Universidade Federal do Piauí Teresina, 29 de Novembro de 2025


Processo No. 23111.024881/2021-95
Assunto: SOLICITA GERADOR

DESPACHO


AO LABORATÓRIO DE GENÉTICA ANIMAL - LABGEN/DZOO/CCA, 

 

Senhora Chefe,

 

Devolvemos processo para ciência da necessidade de complementação da instrução processual, desta forma, segue abaixo esclarecimentos quanto à instrução para a aquisição objeto deste processo.

 

Em atenção à obrigatoriedade de licitar conforme princípio constitucional estabelecido no Art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, a licitação é princípio que visa, além da isonomia e busca de vantajosidade para a administração pública, transparência, efetividade e promoção do desenvolvimento econômico nacional.

A Lei de licitações nº 8.666/93 vem exigir Licitação para as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações (art. 2º), ressalvados casos específicos, a todo ente da administração pública direta ou indireta. Todo contrato de obra, serviço, compras e alienações, bem como concessão e permissão de serviços públicos, deve ser precedido de um procedimento licitatório.

Para os casos específicos podemos utilizar:

 

DISPENSA

“Art. 24. É dispensável a licitação:

(...)

AQUISIÇÕES DE PEQUENO VULTO

II- para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; - VALOR LIMITE R$ 17.600,00

(...)

AQUISIÇÕES PARA PESQUISA

XXI - Para aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pelo CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.”

Art. 6ºPara os fins desta Lei, considera-se:

(...)

XX-produtos para pesquisa e desenvolvimento- bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica,discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.

 

INEXIGIBILIDADE

Art. 25.É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I- para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II- para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III- para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

 

Considerando a fundamentação supra, e ao analisar os documentos acostados ao processo, verificou-se que há necessidade de complementação de documentos, para maior clareza das informações e adequada fundamentação legal. Portanto, salientamos que, conforme a legislação da matéria, o processo deve estar instruído com:

 

  •          Documento de Formalização de Demanda - Documento padrão estabelecido pela IN nº 01/2018-SEGES/MPDG e alterado pela IN nº 01/2019 – Ministério da Economia. (RESPONSÁVEL – DEMANDANTE);
    • Termo de Referência - preencher o termo de referência com todos os dados que dele constam e com todas as condições que se quer com a aquisição. Deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto como aquisição por licitação/adesão ou  dispensa/inexigibilidade de licitação. Todos os itens devem estar bem especificados quanto a quantidade e valor. Deve ser também aprovado pela Diretoria de Centro;
    • Instruir o processo com NOTA TÉCNICA: documento elaborado pelo solicitante em que conste justificativa e fundamentação técnica sobre as especificações e condições que restrinjam a competitividade de possíveis fornecedores (Acórdão 2407/2006-TCU), como também apresentar quais as especificações exclusivas do bem/serviço, comprovando que outros similares, se houver, não atende de forma satisfatória a pesquisa a ser realizada (Art. 7º, § 5º da Lei 8666/93).

 

Aproveitamos para ressaltar pertinência das informações, já que as mesmas são premissas legais e irão gerar segurança jurídica na tomada de decisão do gestor. Ressalto que as informações técnicas prestadas são de inteira responsabilidade do solicitante.







Este despacho contém arquivo(s) em anexo. Para realizar o download, clique sobre o nome do arquivo.
Anexo I - Documento de formalização da demanda.doc
Anexo II - Projeto básico ou Termo de referência.doc





(Autenticado digitalmente em 23/06/2021 19:01)
MARIANA SANTOS SOUSA BANDEIRA
PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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