| Processo No. 23111.024881/2021-95 | |
| Assunto: SOLICITA GERADOR | |
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DESPACHO
AO LABORATÓRIO DE GENÉTICA ANIMAL - LABGEN/DZOO/CCA,
Senhora Chefe,
Devolvemos processo para ciência da necessidade de complementação da instrução processual, desta forma, segue abaixo esclarecimentos quanto à instrução para a aquisição objeto deste processo.
Em atenção à obrigatoriedade de licitar conforme princípio constitucional estabelecido no Art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, a licitação é princípio que visa, além da isonomia e busca de vantajosidade para a administração pública, transparência, efetividade e promoção do desenvolvimento econômico nacional. A Lei de licitações nº 8.666/93 vem exigir Licitação para as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações (art. 2º), ressalvados casos específicos, a todo ente da administração pública direta ou indireta. Todo contrato de obra, serviço, compras e alienações, bem como concessão e permissão de serviços públicos, deve ser precedido de um procedimento licitatório. Para os casos específicos podemos utilizar:
DISPENSA “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) AQUISIÇÕES DE PEQUENO VULTO II- para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; - VALOR LIMITE R$ 17.600,00 (...) AQUISIÇÕES PARA PESQUISA XXI - Para aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pelo CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.” Art. 6ºPara os fins desta Lei, considera-se: (...) XX-produtos para pesquisa e desenvolvimento- bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica,discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
INEXIGIBILIDADE Art. 25.É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I- para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II- para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III- para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Considerando a fundamentação supra, e ao analisar os documentos acostados ao processo, verificou-se que há necessidade de complementação de documentos, para maior clareza das informações e adequada fundamentação legal. Portanto, salientamos que, conforme a legislação da matéria, o processo deve estar instruído com:
Aproveitamos para ressaltar pertinência das informações, já que as mesmas são premissas legais e irão gerar segurança jurídica na tomada de decisão do gestor. Ressalto que as informações técnicas prestadas são de inteira responsabilidade do solicitante.
Este despacho contém arquivo(s) em anexo. Para realizar o download, clique sobre o nome do arquivo.
Anexo I - Documento de formalização da demanda.doc Anexo II - Projeto básico ou Termo de referência.doc (Autenticado digitalmente em 23/06/2021 19:01) MARIANA SANTOS SOUSA BANDEIRA PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15) ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO |
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SIPAC | Superintendência de Tecnologia da Informação - STI/UFPI - (86) 3215-1124 | © UFRN | sigjb17.ufpi.br.instancia1 29/11/2025 20:22