Universidade Federal do Piauí Teresina, 29 de Novembro de 2025


Processo No. 23111.036098/2021-70
Assunto: SOLICITA PREGÃO ELETRÔNICO GASES ESPECIAIS E OUTROS ITENS

DESPACHO FAVORÁVEL


À COORDENAÇÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES

Senhora Coordenadora,

 

Considerando que o certame licitatório foi fracassado, as manifestações do Setor Demandante e desta CCL  sobre a repetição do procedimento, considerando a adjudicação por item, aproveitando este processo.

Recomendo que seja seguida a Orientação Normativa nº 19, de 10 de janeiro de 2022 ECJU-Aquisições, uma vez que a Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Aquisições entendeu que:

 

I) Tendo sido realizada a aprovação das minutas editalícias, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, diante de eventual repetição daquele específico procedimento licitatório, em continuidade ao anterior certame deserto, cancelado ou fracassado, com a mera repetição de procedimento e sem que tenham ocorridas alterações substanciais no modelo de minuta de edital adotada, resta afastada a obrigatoriedade de reenvio para aprovação deste órgão de consultoria jurídica.

II) A critério do órgão assessorado, existindo dúvida jurídica em relação à repetição do procedimento ou de outra natureza, poderá ser feita consulta específica com envio dos autos ao órgão jurídico, tratando-se na espécie de parecer facultativo, sem caráter obrigatório.

Desta forma, autorizamos a repetição do procedimento licitatório por meio de abertura de um novo pregão utilizando a mesma instrução processual, desde que a alteração do critério de adjudicação não incorra em alterações substanciais no modelo de minuta de edital adotada.










(Autenticado digitalmente em 29/06/2023 10:04)
EVANGELINA DA SILVA SOUSA
PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15)
PRESIDENTE


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