| Processo No. 23111.036098/2021-70 | |
| Assunto: SOLICITA PREGÃO ELETRÔNICO GASES ESPECIAIS E OUTROS ITENS | |
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DESPACHO
FAVORÁVEL
À COORDENAÇÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES Senhora Coordenadora,
Considerando que o certame licitatório foi fracassado, as manifestações do Setor Demandante e desta CCL sobre a repetição do procedimento, considerando a adjudicação por item, aproveitando este processo. Recomendo que seja seguida a Orientação Normativa nº 19, de 10 de janeiro de 2022 ECJU-Aquisições, uma vez que a Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Aquisições entendeu que:
I) Tendo sido realizada a aprovação das minutas editalícias, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, diante de eventual repetição daquele específico procedimento licitatório, em continuidade ao anterior certame deserto, cancelado ou fracassado, com a mera repetição de procedimento e sem que tenham ocorridas alterações substanciais no modelo de minuta de edital adotada, resta afastada a obrigatoriedade de reenvio para aprovação deste órgão de consultoria jurídica. II) A critério do órgão assessorado, existindo dúvida jurídica em relação à repetição do procedimento ou de outra natureza, poderá ser feita consulta específica com envio dos autos ao órgão jurídico, tratando-se na espécie de parecer facultativo, sem caráter obrigatório. Desta forma, autorizamos a repetição do procedimento licitatório por meio de abertura de um novo pregão utilizando a mesma instrução processual, desde que a alteração do critério de adjudicação não incorra em alterações substanciais no modelo de minuta de edital adotada. (Autenticado digitalmente em 29/06/2023 10:04) EVANGELINA DA SILVA SOUSA PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15) PRESIDENTE |
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