| Processo No. 23111.036201/2022-02 | |
| Assunto: O PRESENTE PROCESSO TEM COMO OBJETIVO A INSTITUIÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO E POSTERIOR REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DOS CONTRATOS DA CRIART INICIADOS EM 2017. | |
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DESPACHO
À Gerência de Contratos
No que tange ao despacho da PRAD, pág. 3645, faltou o relacionar a fundamentação legal (conforme transcrição abaixo) com os termo do compêndio citado no referido despacho.
"...com FUNDAMENTAÇÃO LEGAL pormenorizada PARA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO supracitado, além de relacioná-la à respectiva pergunta do Compêndio referente aos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (inserindo as páginas do Compêndio como anexo)."
Diante da inexistência da relação, veificamos na íntegra o texto do compêndio, e percebeu-se que, o CAPÍTULO 4 - CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, não orienta sobre a rescisão unilateral de contratos DEMO.
A orientação RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PERGUNTA P23: HÁ NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA FORMALIZAR A RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL MOTIVADA POR FATO ATRIBUÍVEL À CULPA DA EMPRESA CONTRATADA (AQUELA PERPETRADA NOS TERMOS DO ART. 79, I, DA LEI Nº 8.666/93, QUANDO VERIFICADA UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I A XII E XVII DO ART. 78 DA MESMA LEI) E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA EXAME PRÉVIO DA CONSULTORIA JURÍDICA?), é tratada somente no CAPÍTULO 3 - CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA.
Isto posto, devolvemos os autos para manifestação conclusiva sobre a possibilidade de finalização da rescisão sem análise da Procuradoria Federal. (Autenticado digitalmente em 05/09/2024 11:59) EVANGELINA DA SILVA SOUSA PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15) PRESIDENTE |
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