Universidade Federal do Piauí Teresina, 29 de Novembro de 2025


Processo No. 23111.036201/2022-02
Assunto: O PRESENTE PROCESSO TEM COMO OBJETIVO A INSTITUIÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO E POSTERIOR REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DOS CONTRATOS DA CRIART INICIADOS EM 2017.

DESPACHO


À Gerência de Contratos

 

 

Diante das justificativas de que o procedimento de rescisão é fundamentado na previsão contratual, de forma objetiva, conforme despacho à pág. anterior, presumindo-se, portanto, que o questionamento do despacho à pág. 3743 fica suprido pela referida justificativa.

 

No entanto, em relação à listda de verificação para processo de rescisão, com base no despacho Prad à pág. 3645, identificamos a ausência dos seguinte itens:

 

1. Decisão da Pró-Reitora de Administração;

2. Ofício, enviando a Decisão da Pró-Reitora para a Contratada concedendo prazo para apresentação de recurso hierárquico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da recebimento da Decisão (Aviso de Recebimento da notificação);

3. Comprovação de recebimento da Decisão (Aviso de Recebimento - AR; ofício atestando o recebimento em mãos; e-mail comprovando recebimento);

4. Recurso apresentado pela Contratada, se houver;

5. Decisão emitida pela Autoridade Máxima;

 

Ocorre que, em análise a portaria de gestão e fiscalização/PRAD/UFPI Nº 21 DE 25 DE JANEIRO DE 2022, ART. 22, INCISO I, identificou-se que sa decisão fundamentada é emitida pela Diretoria Administrativa e não pela Pró-reitoria de administração, como havia sido dito no despacho à pág. 3645.

 

Art. 22. Procedimentos na fase de aplicação de Sanção:

I - a Diretoria Administrativa produzirá com base nos autos processuais um documento intitulado decisão fundamentada. Neste documento a Diretoria Administrativa decide sobre a ocorrência dos fatos notificados pelo Fiscal do Contrato, elencando todos os pontos fixados pela Administração como irregulares e, eventualmente abordados na defesa, se houver, com foco no contraditório e ampla defesa, decidindo pela imposição da penalidade e/ou rescisão contratual, justificando a sanção adotada, cuja uma das vias assinadas deve ser encaminhada à empresa como anexo à notificação;

 

Tal situação pode ser constatada no processo de rescisão nº 23111.18492/21-35, que seguiu o rito necessário para a rescisão contratual.

 

Desta forma, tendo em vista que será necessário a completa instrução processual, tendo como base a tramitação do processo nº 23111.18492/21-35, devolvemos os autos para complementação.










(Autenticado digitalmente em 06/09/2024 15:05)
EVANGELINA DA SILVA SOUSA
PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15)
PRESIDENTE


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