Universidade Federal do Piauí Teresina, 07 de Junho de 2025


Processo No. 23855.000443/2021-78
Assunto: LICITAÇÃO/ SERVIÇOS DE LIMPEZA

DESPACHO


Senhor Procurador,

 

Cumprimentando V. Exa., reportamos-nos ao procedimento licitatório Pregão Eletrônico n° 01/2022 desta IES para tecer algumas considerações e, ao final, requerer a vossa apreciação referente ao nosso entendimento de que o mencionado certame está eivado de vício de ilegalidade a partir da decisão, pelo pregoeiro Leonardo Costa e Silva, do recurso interposto pela licitante CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., em face da licitante MISEL MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO E SERVIÇO DE LIMPEZA EM PRÉDIOS EIRELI, justificando-se, portanto, que sejam anulados todos os atos praticados pelo citado pregoeiro a partir da decisão do recurso, pelos motivos que se seguem.

Em data de 10/05/2022, dia da abertura do certame em questão, o pregoeiro declarou vencedora a licitante MISEL MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO E SERVIÇO DE LIMPEZA EM PRÉDIOS EIRELI, e solicitou o envio da proposta readequada, o que foi cumprido.

Em data de 17/05/2022, o pregoeiro abriu o prazo para o registro de intenção de recursos, tendo havido, na mesma data, o registro de intenção de recurso por parte da licitante CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., ocasião em que foram abertos os prazos recursais. Dessa data até o dia 06/06/2022 nenhuma movimentação foi registrada na plataforma do certame a respeito do recurso, contrarrazões e julgamento do recurso.

Em data de 07/06/2022, o pregoeiro registrou uma movimentação na plataforma do pregão informando o reagendamento para o dia 09/06/2022, às 09:00, para dar continuidade ao certame, visto que o mesmo julgou procedente o recurso da licitante CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., o que resultou na inabilitação da licitante MISEL MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO E SERVIÇO DE LIMPEZA EM PRÉDIOS EIRELI.

Importante ressaltar que a inabilitação da licitante MISEL MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO E SERVIÇO DE LIMPEZA EM PRÉDIOS EIRELI se deu em função da alegação da recorrente CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., de que a recorrida teria apresentado o balanço patrimonial vencido.

Ocorre, senhor Procurador, que, embora na conclusão do julgamento do recurso, o pregoeiro tenha se manifestado, in verbis: “...ACEITA-SE provimento do Recurso Administrativo, submetendo este julgamento à consideração do Reitor Prof. Dr. Alexandro Marinho Oliveira, na forma do § 4º do art. 109 da Lei nº 8.666/93” (grifamos), O MESMO NÃO SUBMETEU O SEU JULGAMENTO À MINHA CONSIDERAÇÃO, e deu andamento ao pregão, reagendando o certame para o dia 09/06/2022, voltando à fase de habilitação, ocasião em que chamou a licitante que havia ficado em segundo lugar (SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA.), que também foi inabilitada, resultando na chamada da terceira colocada, CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., a qual foi a recorrente em razão da habilitação da primeira licitante colocada (MISEL MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO E SERVIÇO DE LIMPEZA EM PRÉDIOS EIRELI).

Portanto, senhor Procurador, a falta de encaminhamento da decisão que inabilitou a licitante MISEL MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO E SERVIÇO DE LIMPEZA EM PRÉDIOS EIRELI, à autoridade superior, resultou na não apreciação/consideração do julgamento do recurso pelo Reitor, o que configurou uma ilegalidade no ato praticado pelo pregoeiro, inclusive se prolongando tal ilegalidade nos atos seguintes praticados pelo mesmo, razão pela qual se justifica a anulação de todos os atos do pregoeiro a partir do não encaminhamento ao Reitor para suas considerações e decisão, conforme dispõe o §4° do artigo 109, da Lei 8.666/93, o que, consequentemente, faz-se necessário o retorno do pregão à fase do encaminhamento da decisão do pregoeiro à autoridade superior (Reitor), para que este se manifeste a respeito do julgamento procedente.

Por todo o exposto, Senhor Procurador, requeremos a sua apreciação favorável à anulação dos atos do pregoeiro, a partir do não encaminhamento da sua decisão à autoridade superior (Reitor), para que se possa dar continuidade ao certame com esteio em princípios que norteiam as contratações públicas, quais sejam: legalidade, economicidade e interesse público.

 

 

 

 










(Autenticado digitalmente em 30/06/2022 09:56)
ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA (11.00.29)
PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR


<< Voltar    

SIPAC | Superintendência de Tecnologia da Informação - STI/UFPI - (86) 3215-1124 | © UFRN | sigjb15.ufpi.br.instancia1 07/06/2025 22:02