Universidade Federal do Piauí Teresina, 07 de Junho de 2025


Processo No. 23855.000443/2021-78
Assunto: LICITAÇÃO/ SERVIÇOS DE LIMPEZA

DESPACHO FAVORÁVEL


 

À Pró Reitoria de Administração (PRAD)-UFDPar,

 

Reportamo-nos aos Memorandos Eletrônicos 18/2022 - UC/CMRV e 109/2022 - UFDPar, ambos datados de 20.06.2022, os quais trataram sobre a suspensão do Pregão Eletrônico nº 001/2022, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, por determinação desta autoridade máxima da UFDPar, com a finalidade de encaminhamento do Processo nº 23855.000443/2021-78 à Procuradoria Federal, junto à UFPI, para a análise da legalidade da decisão do pregoeiro ao julgar ACEITO o recurso da empresa CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, em face da empresa MISEL - MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO E SERVIÇO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI, sem que tal decisão tenha sido submetida à consideração da autoridade superior (Reitor), apesar do pregoeiro ter feito constar, em sua conclusão, que o julgamento seria submetido “à consideração do Reitor Prof. Dr. Alexandro Marinho Oliveira, na forma do § 4º do art. 109 da Lei nº 8.666/93”.

 

A Procuradoria Federal, junto à UFPI, manifestou-se no sentido de que o ato praticado pelo pregoeiro, ou seja, a inobservância ao disposto no §4º do art. 109, da Lei nº 8.666/93, não gerou nulidade nos atos praticados posteriormente no referido procedimento licitatório, contudo, ao final do seu parecer, abre ressalva que:

 

“(...) diante da delimitação da consulta formulada, não competiu a este parecerista a análise da licitude de outras decisões/etapas anteriores, ou ainda manifestação acerca de eventuais vícios/irregularidades existentes”.

 

Pois bem, observando-se o último trecho, acima citado, do parecer emitido pela Procuradoria Jurídica da UFPI, passaremos a uma análise dos atos praticados pelo pregoeiro.

 

Inicialmente, destacaremos o Princípio da Autotutela, que é um princípio inerente à função administrativa disposto no artigo 53 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

Assim, em decorrência deste princípio, a Administração tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, devendo anular os ilegais e, na mesma medida, revogar os inconvenientes ou inoportunos.

 

Importante destacarmos que a autotutela se trata de um poder em razão da legitimidade da Administração em rever seus próprios atos e, mais importante que isso, o exercício de tal princípio figura como um dever de agir da Administração, já que deve seguir sempre a legalidade, ou seja, seus atos administrativos, quando ilegais, devem ser revistos e, assim, anulados.

 

Na lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a autotutela:

 

exprime o duplo dever da Administração Pública de controlar seus próprios atos quanto à juridicidade e à adequação ao interesse público, o que corresponde os controles, a seu cargo, de legalidade, de legitimidade e de licitude, que são vinculados, e ao controle de mérito, que é discricionário. [...] A Administração Pública, como expressão do poder estatal, no uso de seus poderes, tanto pode anular seus próprios atos no exercício do controle interno de legalidade, de legitimidade e de moralidade, quanto os pode revogar, avaliando-lhes a oportunidade e a conveniência”.

 

Desta forma, importante ressaltar, também, que o princípio ora em exame é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula nº 473, que assim orienta:

 

Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, e todos os casos, a apreciação judicial.

 

Dito isto, passaremos à análise da decisão do pregoeiro, a qual ensejou a inabilitação da empresa MISEL - MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO E SERVIÇO DE LIMPEZA EM PRÉDIOS.

 

O Pregoeiro declarou a empresa MISEL - MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO E SERVIÇO DE LIMPEZA EM PRÉDIOS inabilitada, após a interposição de recurso administrativo protocolado tempestivamente pela empresa CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (3ª colocada na rodada de lances), no qual a mesma alega que o balanço patrimonial apresentado pela então arrematante do objeto do Pregão Eletrônico n° 01/2022 encontrava-se irregular, pois a empresa teria inserido no sistema o balanço patrimonial referente ao exercício de 2020, quando deveria ter apresentado tal documento referente ao ano de 2021, alegando, portanto, ilegalidade no documento, bem como o descumprimento de norma editalícia.

 

Após minuciosa análise de toda a documentação inserida no sistema (razões recursais, contrarrazões, julgamento do recurso e outros...), verificamos que o pregoeiro proferiu decisão sem remeter os autos à autoridade superior (Reitor), razão pela qual se fez necessária a suspensão de qualquer ato processual, bem como a presente reanálise dos atos praticados.

 

Pois bem, quanto à alegação de que a empresa arrematante, ora Recorrida, teria apresentado balanço patrimonial vencido, tal alegação carece de respaldo legal, tendo em vista que a mesma é optante do regime de escrituração contábil digital (ECD), diferentemente das empresas que optam pela apresentação de balanço de forma “tradicional”, estas últimas sujeitas às regras vinculadas ao Código Civil.

 

Deste modo, as empresas submetidas ou optantes pela escrituração contábil digital possuíam prazo até a data de 31 de maio do corrente ano para apresentar o balanço patrimonial. Vejamos o disposto no art. 5º da I.N. RFB nº 2003, de 18 de janeiro de 2021:

 

“Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração”.

 

Não obstante, devemos ressaltar que a I.N. nº 2.082, de 18 de maio de 2022, da RFB, órgão este que regulamenta e normatiza tudo relacionado à matéria em tese, prorrogou o prazo da apresentação do balanço patrimonial do exercício de 2021 até o último dia útil do mês de junho de 2022. Vejamos o art. 1º da citada I.N.:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:

 

I - Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022;

 

Ora, o procedimento licitatório fora aberto na data de 10/05/2022, portanto, não se fazendo necessária a juntada de balanço patrimonial referente ao ano de 2021, ou seja, toda a documentação acostada aos autos do processo licitatório mostra-se perfeitamente regular!

 

O procedimento licitatório, dentre os diversos objetivos, tem em sua essência a busca pela proposta mais vantajosa, sempre respeitando o princípio da legalidade, igualdade de competição entre as partes, isonomia e outros.

 

Lançando mão disto, a empresa MISEL - MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO E SERVIÇO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI apresentou proposta mais vantajosa a este órgão, além de apresentar toda a documentação exigida no edital de convocação. Deste modo, invocando os princípios citados anteriormente, não nos parece razoável a desclassificação da empresa acima citada.

 

Diante do exposto, esta Reitoria, após reanálise de todo o processo licitatório, bem como análise da decisão do pregoeiro, o qual aceitou o recurso interposto pela empresa CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e inabilitou a empresa MISEL - MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO E SERVIÇO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI, anteriormente declarada vencedora do certame, DECIDE, com base no Princípio da Autotutela, chamar o feito à ordem, e, no mérito, DETERMINAR a retificação da decisão proferida pelo Pregoeiro, pugnando pela classificação e habilitação da empresa MISEL - MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO E SERVIÇO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI no Pregão Eletrônico n° 01/2022, por não restar dúvidas de que se trata da proposta mais vantajosa para esta Instituição, bem como por estar com todos os documentos apresentados em conformidade com o que preceitua a legislação vigente.

 

Atenciosamente










(Autenticado digitalmente em 17/07/2022 12:30)
ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA (11.00.29)
PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR


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