| Processo No. 23111.010890/2022-34 | |
| Assunto: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO N° 23/2023 LAERDAL MEDICAL | |
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DESPACHO
À CCL/PRAD,
Senhora Coordenadora,
Considerando os apontamentos do Parecer n. 268/2022/NCA/PFFUFPI/PGF/AGU, solicitamos o que segue:
- Conforme item 23 do Parecer, “é preciso que se busque, informando-se nos autos, acerca da inexistência no mercado de empresa ou profissional que preste o mesmo ou similar serviço, que atenda as necessidades da administração, conforme os requisitos técnicos apropriados” , de tudo, juntando a documentação comprobatória;
- Conforme item 32 “verificar a pertinência da inviabilidade de competição e, assim, atender integralmente ao disposto na legislação de regência, eis que a que consta dos autos é de praça distinta da localidade da licitação, razão pela qual, por cautela, recomenda-se, também, uma certidão de órgão local, ainda que negativa”. Portanto, solicitamos que seja consultada a Junta Comercial local, e que se junte a resposta, mesmo que negativa (itens 36, 44);
- Atualizar o atestado da FECOMÉRCIO SP e verificar a veracidade (itens 25, 33, 36);
- Conforme item 42, “há que ser aferido pela Administração, se o orçamento apresentado pela fornecedora exclusiva é razoável”, não se restringindo à Declaração de Compatibilidade juntada pela própria empresa;
- Verificar se a proposta da empresa consta atualizada;
- Fazer as atualizações das certidões necessárias para comprovar a habilitação do fornecedor.
Após isso, enviar o processo para a PRAD.
(Autenticado digitalmente em 20/10/2022 17:36) EVANGELINA DA SILVA SOUSA PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15) PRESIDENTE |
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