Universidade Federal do Piauí Teresina, 16 de Dezembro de 2025


Processo No. 23111.010890/2022-34
Assunto: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO N° 23/2023 LAERDAL MEDICAL

DESPACHO


À CCL/PRAD,

 

Senhora Coordenadora,

 

Considerando os documentos anexados, não identificamos as justificativas que possam esclarecer a razoabilidade dos preços praticados pelo fornecedor, em relação às notas fiscais anexadas de serviço de treinamento e manutenção preventiva dos simuladores de alta e média fidelidade e a proposta anexada.

Reiteramos o que salienta a PGF/UFPI, nos itens 40, 41 e 42, citando inclusive jurisprudência do TCU, há necessidade de que se compare "A PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS"

 

– Assuntos: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 04.06.2010, S. 1, p. 96. Ementa: alerta ao MRE para a obrigatoriedade de registrar, nos processos de contratação, a justificativa de preços a que se refere o inc. III do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, mesmo na hipótese de existência de um único fornecedor, mediante verificação da conformidade do orçamento com preços de mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, que devem ser registrados nos autos, conforme Decisão nº 627/1999-P, ou, ainda, mediante inclusão nos autos de documentos que comprovem a compatibilidade das condições econômicas adotadas com aquelas praticadas em contratações usuais pelo particular (item 9.3.1, TC-015.162/2009-9, Acórdão nº 1.183/2010-Plenário).

 
 
Pedimos providências junto ao Departamento quanto à justificativa dos preços e mapa comparativo que possa atestar que há razoablidade.
 









(Autenticado digitalmente em 23/11/2022 16:13)
MARIANA SANTOS SOUSA BANDEIRA
PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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