| Processo No. 23111.014858/2020-89 | |
| Assunto: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATO N° 22/2020 - NATUS AMBIENTAL LTDA - UFDPAR | |
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DESPACHO
Prezados(as),
Considerando o Despacho DESPACHO Nº 604/2023 – PRAD, esta Diretoria realizou nova consulta ao SICAF, e verificou a existência da seguinte Ocorrência, por meio do Relatório de Ocorrências Ativas Impeditivas de Licitar' (em anexo), não registrada anteriormente dessa forma (fls. 813-814): Sanção Ceis/Cnep 1: Categoria Sanção: Suspensão
Assim, ressalto o seguinte:
III - Suspensão Temporária de Licitar e Contratar com os Correios pelo período de 12 (doze) meses, com fundamento nos subitens 9.4, "b" e 9.3, do Edital PGE nº nº 20000002/2020 - SE/PI, no artigo 83, inciso III da Lei nº 13.303/2016, e nos artigos 12 e 16 do Decreto 8.420/2015.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), é uma empresa pública, e, consoante conceitua a Lei, “Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios” (Art. 3°, grifo nosso). A seguir, faço a citação do Art. 83, que fundamenta a sanção (inciso III do Art. 83, da Lei n° 13.303/2016):
Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (Vide Lei nº 14.002, de 2020) I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. (grifo nosso)
Art. 34. São sanções passíveis de registro no Sicaf, além de outras que a lei possa prever: I - advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso I, do art. 83 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o art. 86 e o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso II do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016; III - suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016; (grifo nosso) IV - declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002. §1º A aplicação da sanção prevista no inciso III do caputimpossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção. (grifo nosso) §2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caputimpossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caputimpossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção: I - da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União; II - do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou III - do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município. §4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não impedirá a atualização cadastral do sancionado. §5º Para registro das sanções não previstas nos incisos do caputdeste artigo, a Seges disponibilizará senha para que os órgãos não integrantes do Poder Executivo Federal avaliem a pertinência de efetivarem o registro das sanções que impeçam o fornecedor de licitar ou contratar com o Poder Público.
Desse modo, encaminho o presente processo para análise e providências/orientações/autorização dessa Pró-Reitoria, visto que a UFPI é parte contratante e a Pró-Reitora é a autoridade competente, responsável pela celebração do contrato. OBS: A vigência contratual encerra no dia 14/03/2023 e o Termo Aditivo ainda deve ser assinado, tanto pela empresa como pela Instituição, caso autorizado.
Respeitosamente,
Este despacho contém um arquivo em anexo. Para realizar o download, clique aqui.
(Autenticado digitalmente em 07/03/2023 16:46) RAPHAELA DA MOTA SILVA DIRETORIA ADMINISTRATIVA - PRAD/UFDPAR (11.00.29.00.15) PRO-REITOR(A) |
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