Universidade Federal do Piauí Teresina, 16 de Dezembro de 2025


Processo No. 23111.014858/2020-89
Assunto: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATO N° 22/2020 - NATUS AMBIENTAL LTDA - UFDPAR

DESPACHO


Prezados(as),

 

Considerando o Despacho DESPACHO Nº 604/2023 – PRAD, esta Diretoria realizou nova consulta ao SICAF, e verificou a existência da seguinte Ocorrência, por meio do Relatório de Ocorrências Ativas Impeditivas de Licitar' (em anexo), não registrada anteriormente dessa forma (fls. 813-814):

Sanção Ceis/Cnep 1:

Categoria Sanção: Suspensão
Órgão Sancionador: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Abrangência: Na Esfera e no Poder do órgão sancionador
Número do Processo/Contrato: 53123.038118/2020-32 / 53123.038118/2020-32
Data Inicial: 15/03/2022 Data Final: 15/03/2023
Fundamentos Legais: Lei 13303 - art. 83, III

 

Assim, ressalto o seguinte:

  1. Esta Diretoria notificou a contratada, que, por sua vez, prestou as informações e esclarecimentos, além de fornecer a documentação comprobatória relacionada à sanção, conforme descrito em campo de ‘Observação’ constante do Formulário Instrutório;

 

  1. Consta dos autos, como enviado pela empresa, Ofício de informação e esclarecimento (fls 802-803), bem como o documento ‘JULGAMENTO PAR - Nº 27374778 CORSE-GSJU - Processo nº 53123.038118/2020-32 (número do processo registrado na referida sanção, acima)’, às fls. 791-801, que comunicam que, além das sanções de multa e de publicação da decisão administrativa às próprias expensas, à empresa foi imputada a sanção de:

III - Suspensão Temporária de Licitar e Contratar com os Correios pelo período de 12 (doze) meses, com fundamento nos subitens 9.4, "b" e 9.3, do Edital PGE nº nº 20000002/2020 - SE/PI, no artigo 83, inciso III da Lei nº 13.303/2016, e nos artigos 12 e 16 do Decreto 8.420/2015.

 

  1. A fundamentação legal da sanção informada, para aplicação da sanção de suspensão é o inciso III do Art. 83, da Lei n° 13.303/2016 (Lei das Estatais), que suspende temporariamente de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), é uma empresa pública, e, consoante conceitua a Lei, “Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios” (Art. 3°, grifo nosso).

A seguir, faço a citação do Art. 83, que fundamenta a sanção (inciso III do Art. 83, da Lei n° 13.303/2016):

 

Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:      (Vide Lei nº 14.002, de 2020)

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. (grifo nosso)

 

  1. Em complemento, observa-se que a IN 03/2018 (do Sicaf) relaciona as sanções que podem ser registradas no referido Sistema, incluindo a suspensão temporária, bem como sua fundamentação e âmbito de incidência, como transcrito abaixo:

 

Art. 34. São sanções passíveis de registro no Sicaf, além de outras que a lei possa prever:

I - advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso I, do art. 83 da Lei  nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o art. 86 e o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso II do art. 83 da Lei  nº 13.303, de 2016;

III - suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016; (grifo nosso)

IV - declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e

V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

§1º A aplicação da sanção prevista no inciso III do caputimpossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção. (grifo nosso)

§2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caputimpossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caputimpossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:

I - da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;

II - do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou

III - do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.

§4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não impedirá a atualização cadastral do sancionado.

§5º Para registro das sanções não previstas nos incisos do caputdeste artigo, a Seges disponibilizará senha para que os órgãos não integrantes do Poder Executivo Federal avaliem a pertinência de efetivarem o registro das sanções que impeçam o fornecedor de licitar ou contratar com o Poder Público.

 

  1. A vigência contratual encerra em breve, no dia 14/03/2023.

 

Desse modo, encaminho o presente processo para análise e providências/orientações/autorização dessa Pró-Reitoria, visto que a UFPI é parte contratante e a Pró-Reitora é a autoridade competente, responsável pela celebração do contrato.  

OBS: A vigência contratual encerra no dia 14/03/2023 e o Termo Aditivo ainda deve ser assinado, tanto pela empresa como pela Instituição, caso autorizado.

 

Respeitosamente,





Este despacho contém um arquivo em anexo. Para realizar o download, clique aqui.





(Autenticado digitalmente em 07/03/2023 16:46)
RAPHAELA DA MOTA SILVA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA - PRAD/UFDPAR (11.00.29.00.15)
PRO-REITOR(A)


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