Processo No. 23855.000065/2022-96 | ||||
Assunto: LICITAÇÃO/ AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO | ||||
DESPACHO
FAVORÁVEL
Senhor Pró-Reitor,
Cumprimentando-o cordialmente, informamos a classificação orçamentária referente à despesa apresentada:
Informamos ainda que, no momento, não há necessidade de que o órgão tenha prévia dotação orçamentária, pois o Sistema de Registro de Preços, ao contrário da licitação convencional, não obriga a Administração Pública face à expressa disposição legal nesse sentido, desta forma não há óbice para o prosseguimento do processo. Ainda neste viés, o disposto no art. 7º, do Decreto Federal 7.892/2013, remete expressamente ao disciplinado no art. 62, da Lei 8.666/93, inclusive prevendo expressamente, mas não limitando, os tipos de instrumentos hábeis a formalização da contratação:
Art. 7º [...] § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Atenciosamente, (Autenticado digitalmente em 29/03/2023 11:42) ANTONIO LIUÉSJHON DOS SANTOS MELO PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO - UFDPAR (11.00.29.24) COORDENADOR |
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