| Processo No. 23111.010890/2022-34 | |
| Assunto: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO N° 23/2023 LAERDAL MEDICAL | |
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DESPACHO
FAVORÁVEL
À CCL
Senhora Coordenadora,
Considerando os documentos acostados no processo;
Considerando que o valor do serviço aproxima-se dos R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo uma contratação direta;
Considerando também que a equipe de planejamento optou pela não realização de contrato formal, como também, para a regular instrução processual,
Entendemos que há necessidade de complementação, de acordo com o descrito abaixo:
- Juntada dos itens dispostos no item 6 - REQUISITO DA CONTRATAÇÃO, do Termo de Referência, fls. 144 e, para tanto, deve ser enviado o Termo de Referência para conhecimento da empresa fornecedora;
- Declaração de Exclusividade atualizada, considerando que a última que foi anexada, venceu em setembro de 2022;
- Anexar a nova proposta enviada por meio do demandante, que demonstra que houve alteração no valor, a maior, haja vista que a última proposta havia sido enviada em janeiro de 2023;
- Fazer as consultas necessárias para verificar a habilitação da empresa fornecedora.
Em tempo, reiteramos que o demandante optou pela não realização de contrato formal e, por conta disso, o modelo de execução do serviço a ser adotado deverá levar em consideração o descrito no item 8 do Termo de Referência, fls. 148;
Em relação aos itens em que não foi possível justificar os preços, entendemos que o descrito no Termo de Referência, item 5 - DA JUSTIFICATIVA DA SITUAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E RAZÃO DA ESCOLHA DO EXECUTANTE DO SERVIÇO, assinada pela equipe, fls. 207, justifica a necessidade do serviço, assim como, as declarações da empresa e despacho Nº 43/2023 - DE/CCS, que as ratifica, assinado pela professora CHRYSTIANY PLÁCIDO DE BRITO VIEIRA, fls. 235. Levando-se em conta, especialmente, o interesse público, para que os equipamentos não fiquem inutilizados e assim, prejudiquem a continuidade das atividades acadêmicas, de uma quantidade enorme de alunos, posto que isso é o bem jurídico maior a ser tutelado.
Reforçamos que foi consultado o órgão local (Junta Comercial-PI), por email, porém, não houve retorno - o que denota a impossibilidade de atendimento da solicitação, por parte do órgão local, quanto a informar se na localidade há (ou não) representante comercial para os serviços demandados.
Após a complementação da instrução relatada, pedimos encaminhar o processo para a PRAD. (Autenticado digitalmente em 14/06/2023 14:49) EVANGELINA DA SILVA SOUSA PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15) PRESIDENTE |
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