Universidade Federal do Piauí Teresina, 16 de Dezembro de 2025


Processo No. 23111.012395/2018-54
Assunto: PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO CONTRATO 31/2018 - ROBERGES LIMA CAVALCANTE - ME.

DESPACHO


À Pró-Reitoria de Administração/PRAD,

 

O Contrato nº 31/2018 tem por objeto o serviço de controle integrado de pragas e vetores urbanos, compreendendo, desinsetização, descupinização e desratização em todas as áreas internas e externas do Campus Cinobelina Elvas (Bom Jesus - PI) da Universidade Federal do Piauí. 

Considerando que o Contrato nº 31/2018, firmado entre esta Universidade Federal do Piauí e a empresa ROBERGES LIMA CAVALVANTE - ME, atingirá 60 (sessenta) meses em 14/11/2023, encaminhamos o processo para a CCL para observar se há algum processo de licitação em andamento que substituirá o objeto deste contrato e caso houvesse informar o prazo razoável para conclusão do processo licitatório. 

Em resposta, a Coordenadoria informou que consta o processo licitatório nº 23111.010986/2023-58 em andamento que possui o mesmo objeto do Contrato Nº 31/2018, firmado entre a Universidade Federal do Piauí e a empresa ROBERGES LIMA CAVALVANTE - ME, porém o processo em questão engloba apenas o Campus de Teresina (grifo nosso). Sugeriram que a demanda para substituição do contrato nº 31/2018 fosse inclusa no processo já em andamento. Informaram ainda que, para a realização do certame, existem algumas considerações a serem feitas, dentre elas a necessidade de uma instrução processual correta pelo demandante e a observação de todos os prazos legais de um processo licitatório, podendo ocorrer em um prazo de 120 a 150 dias.

Desta forma, encaminhamos o processo para manifestação da fiscalização quanto a possibilidade de inserção da demanda do presente processo (Campus Cinobelina Elvas (Bom Jesus - PI) no processo licitatório em andamento.

De acordo com o Despacho-Resposta Nº 26 / 2023 - CSO/PREUNI, a solicitação de inclusão do Campus de Bom Jesus será aceita.

Assim, informamos que medidas para que não seja necessário a prorrogação excepcional do contrato nº 31/2018 foram tomadas; entretanto, como medida preventiva, encaminhamos o presente processo à PRAD para ciência e deliberação quanto a continuidade deste para instrução processual em caráter excepcional e/ou outras providências que julgar necessárias, de forma a deixar o instituto da prorrogação excepcional apto a ser utilizado, se necessário.

 

Atenciosamente,










(Autenticado digitalmente em 21/06/2023 17:00)
ALBERTO DIAS FIGUEIRÊDO FILHO
DIRETORIA ADMINISTRATIVA/PRAD (11.00.15.08)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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