Processo No. 23111.090147/2018-24 | |
Assunto: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATO N° 06/2019 (LIFE-PICOS) | |
DESPACHO
FAVORÁVEL
À Diretoria Administrativa,
Considerando que:
Fica evidenciado que, pelos motivos expostos, é alto risco o de inconclusão da licitação até 14/01/2024.
DA PRORROGAÇÃO
O contrato n° 06/2019 atingirá 60 meses em 14/01/2024 e tem como objeto Contração de serviços em Assistência Técnica em equipamentos laboratoriais, pertencentes a Universidade Federal do Piauí, todos os campi.
A Lei N° 8.666/93 estabelece o que segue: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...)
Desta forma, enquadrando-se na possibilidade de prorrogação excepcional, recomendo a continuidade da tramitação do processo para fins de prorrogação em caráter excepcional do contrato, considerando a essencialidade dos serviços e os grandes prejuízos que serão ocasionados à comunidade acadêmica e à finalidade pública a que se propõe esta IFES no caso de uma possível descontinuidade dos serviços. Para fins de prorrogação em caráter excepcional faz-se necessário: 1 - Autorização da autoridade competente; 2 - Dotação orçamentária para fins de cobertura da despesa; 3 - Análise de vantajosidade dos preços cobrados; 4 - Justificativa para prorrogação, que deve contemplar a situação excepcional, os possíveis prejuízos caso a prorrogação não ocorra e informações que garantam que não houve falta de planejamento para a conclusão do pregão em tempo hábil. Por fim, faz-se necessário avaliar o tempo necessário para a prorrogação, bem como consignar na minuta de termo aditivo a possibilidade de extinção antecipada do ajuste no caso de o novo contrato ser assinado antes do tempo estimado, e ainda, verificar a hipótese de apuração se houve ou não falha de planejamento.
Este despacho contém um arquivo em anexo. Para realizar o download, clique aqui.
(Autenticado digitalmente em 06/09/2023 16:16) SÂMIA ALVES DOS SANTOS PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15) ASSISTENTE |
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