Universidade Federal do Piauí Teresina, 30 de Junho de 2025


Processo No. 23111.090147/2018-24
Assunto: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATO N° 06/2019 (LIFE-PICOS)

DESPACHO FAVORÁVEL


 

À Diretoria Administrativa,

 

Considerando que:

 

  1. A Diretoria Administrativa, ao tempo da realização do contrato anterior, foi a unidade responsável pela coordenação dos trabalhos para abertura do processo licitatório;
  2. A PRAD enviou o memorando nº 335/2023-PRAD, em anexo, estipulando prazo de 02 dias, a partir de 01/09/2023, para resposta da Diretoria Administrativa sobre andamento de novo processo licitatório, sem resposta;
  3. Entramos em contato com a PROPESQI, para realização de reunião urgente para tratar do assunto, sendo convocados, também, o Senhor Diretor Administrativo e o  gestor do contrato anterior, sr. Francisco Filho;

 

Fica evidenciado que, pelos motivos expostos, é alto risco o de inconclusão da licitação até 14/01/2024.

 

DA PRORROGAÇÃO

 

O contrato n° 06/2019 atingirá 60 meses em 14/01/2024 e tem como objeto Contração de serviços em Assistência Técnica em equipamentos laboratoriais, pertencentes a Universidade Federal do Piauí, todos os campi.

 

A Lei N° 8.666/93 estabelece o que segue:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

(...)

  • 4° Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).

Desta forma, enquadrando-se na possibilidade de prorrogação excepcional, recomendo a continuidade da tramitação do processo para fins de prorrogação em caráter excepcional do contrato, considerando a essencialidade dos serviços e os grandes prejuízos que serão ocasionados à comunidade acadêmica e à finalidade pública a que se propõe esta IFES no caso de uma possível descontinuidade dos serviços. Para fins de prorrogação em caráter excepcional faz-se necessário:

1 - Autorização da autoridade competente;

2 - Dotação orçamentária para fins de cobertura da despesa;

3 - Análise de vantajosidade dos preços cobrados;

4 - Justificativa para prorrogação, que deve contemplar a situação excepcional, os possíveis prejuízos caso a prorrogação não ocorra e informações que garantam que não houve falta de planejamento para a conclusão do pregão em tempo hábil.

Por fim, faz-se necessário avaliar o tempo necessário para a prorrogação, bem como consignar na minuta de termo aditivo a possibilidade de extinção antecipada do ajuste no caso de o novo contrato ser assinado antes do tempo estimado, e ainda, verificar a hipótese de apuração se houve ou não falha de planejamento.

 

 





Este despacho contém um arquivo em anexo. Para realizar o download, clique aqui.





(Autenticado digitalmente em 06/09/2023 16:16)
SÂMIA ALVES DOS SANTOS
PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15)
ASSISTENTE


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