Processo No. 23111.051081/2019-25 | |
Assunto: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 42/2019 - LIMPSERV LTDA - TERESINA | |
DESPACHO
FAVORÁVEL
À Diretoria Administrativa,
Considerando:
2.Que consta, no processo acima, a informação de que o demandante abriu novo processo licitatório, sendo o de n. 23111.011048/2024-30, datado de 26/02/2024;
Fica evidenciado que, pelos motivos expostos, é alto risco o de inconclusão da licitação até 30/08/2024. DA PRORROGAÇÃO O contrato n° 42/2019 atingirá 60 meses em 30/08/2024 e tem como objeto serviços de mão de obra para os cargos de (cozinheiro, auxiliar de cozinha, almoxarife e auxiliar de almoxarife) para atender as necessidades do Restaurante universitário da UFPI, do Campus Ministro Petrônio Portela em Teresina - PI, A Lei N° 8.666/93 estabelece o que segue: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...) § 4° Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998). Desta forma, enquadrando-se na possibilidade de prorrogação excepcional, recomendo a continuidade da tramitação do processo para fins de prorrogação em caráter excepcional do contrato, considerando a essencialidade dos serviços e os grandes prejuízos que serão ocasionados à comunidade acadêmica e à finalidade pública a que se propõe esta IFES no caso de uma possível descontinuidade dos serviços. Para fins de prorrogação em caráter excepcional faz-se necessário: 1 - Autorização da autoridade competente; 2 - Dotação orçamentária para fins de cobertura da despesa; 3 - Análise de vantajosidade dos preços cobrados; 4 - Justificativa para prorrogação, que deve contemplar a situação excepcional, os possíveis prejuízos caso a prorrogação não ocorra e informações que garantam que não houve falta de planejamento para a conclusão do pregão em tempo hábil. Por fim, faz-se necessário avaliar o tempo necessário para a prorrogação, bem como consignar na minuta de termo aditivo a possibilidade de extinção antecipada do ajuste no caso de o novo contrato ser assinado antes do tempo estimado, e ainda, verificar a hipótese de apuração se houve ou não falha de planejamento.
(Autenticado digitalmente em 29/02/2024 17:07) EVANGELINA DA SILVA SOUSA PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15) CHEFE |
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