Processo No. 23111.044353/2022-88 | |
Assunto: LICITAÇÃO PARA SUBSTITUIR O CONTRATO N° 06/2018. | |
DESPACHO
Prezado Diretor,
Considerando o presente processo referente ao pregão para contratação de manutenção preventiva e atividades corretivas, com fornecimento de peças para substituição (quando necessária), destacamos e informamos alguns pontos apresentados no Parecer nº 00511/2024/NLC/ETRLIC/PGF/AGU (fls. 330 a 351) em que constam as recomendações que devem ser atendidas pelo Setor Requisitante (CSO/PREUNI) antes da publicação do Edital:
considerado recuperável ou antieconômico a depender do valor de sua manutenção, sendo que deve ser de até 50% do valor de mercado, conforme segue:
Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como: I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
Para sanar a questão levantada acima, cabe a unidade requisitante justificar a sua decisão de optar pela contratação do serviço de manutenção em detrimento da aquisição.
(…) b) em relação ao pagamento das peçaseventualmente necessárias (passíveis de troca), a Administração deve ter a precaução de, durante a execução contratual, não só exigir notas fiscais, recibos, tabelas do fabricante ou outros documentos como aferir a compatibilidade dos preços pagos com o mercado por meio de pesquisa de preços (cf. Acórdãos TCU nº 3.123/2017 -2ª Câmara e nº 1.238/2016 - Plenário, por analogia) (...) A fim de evitar que a pesquisa ou cotação de preços de mercado que se faça necessária no curso do contrato fique a critério única exclusivamente da empresa contratada. Nesses termos, recomenda-se que conste do TR que a verificação da compatibilidade dos preços apresentados ocorrerápor meio de pesquisa de mercado feita pela Administração, observando-se os termos da IN nº 65/2021.
Para atendimento da demanda acima, recomenda-se alteração das cláusulas 5.6.20; 5.6.21; 5.6.22.; 5.6.25; 5.6.26; 5.6.27; 5.6.28 do termo de referência, considerando que o consumo de peças referente ao item 2 do TR é pontual e que houve exercícios em que não houve demanda por insumos. Ressalta-se a necessidade de justificativapela unidade requisitante em caso de opção pelo não atendimento da recomendação constante do parecer.
e) verifica-se que o objeto da presente licitação é a contratação de empresa para manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de toda e qualquer peça ou insumo que seja necessário. Não há qualquer previsão de pagamento diferenciado para a manutenção corretiva ou aquisição das peças, sendo que o valor mensal do contrato deve englobar toda a forma de prestação do serviço, reunidos em um mesmo item do objeto. Isso significa que a Administração optou pelo pagamento à contratada sob a forma de “cobertura com risco total”, ou seja, um valor fixo mensal, independentemente do número de vezes em que a manutenção corretiva seja necessária. Em outras palavras, o preço da manutenção corretiva estará embutido na planilha e será pago ainda que não haja execução do serviço. Essa opção não é considerada a mais adequada pelos órgãos de controle, uma vez que a licitante pode, eventualmente, oferecer preço superior em razão da incerteza do número de vezes em que a manutenção corretiva será necessária, por exemplo. (...) Assim, a Administração deverá verificar se seria possível, por exemplo, a cotação e previsão da manutenção corretiva em um item separado do objeto, que seria pago apenas sob demanda. De toda forma, se a opção do gestor for pelo pagamento com cobertura de risco, para evitar questionamentos futuros, recomenda-se seja demonstrado que a alternativa adotada é a mais econômica e eficiente para a Administração, com base em dados técnicos concretos, considerandose inclusive a economia de escala, uma vez que, aparentemente, o preço proposto pelas licitantes embutiria valores relativos a serviços cuja prestação é incerta.
g) sugere-se a fixação de critérios de julgamento compatíveis com objeto licitado em sua integralidade.Deve-se considerar a seguinte premissa: podem existir três itens distintos em relação ao objeto a ser contratado (a prestação de serviços de manutenção preventiva, serviços de manutenção corretiva de equipamentos, cumulada ou não com o item de fornecimento de peças), por isso deve haver pressupostos de competitividade em relação a cada item a ser licitado. Afastase, desde já, a possibilidade de se licitar com base apenas no menor valor dos serviços, pois assim se estaria escolhendo apenas a melhor proposta para os serviços de manutenção/mão de obra, deixando sem parâmetro a aquisição das peças a serem utilizadas no bojo do contrato. (...) Assim, deve haver competitividade não só em torno do valor do serviço/mão de obra, mas também sobre o valor estimado das peças/materiais/insumos, de modo a se conseguir proposta mais vantajosa em sua completude, em relação a todo o objeto contratual, que, como já esclarecido, não é só o serviço de manutenção/ mão de obra. A forma como conseguir essa competitividade, em relação às peças, pode ser a exigência de um percentual de desconto sobre o valor total estimado de peças. Para atender às orientações acima, sugere-se que o critério de julgamento seja o menor preço global, o que seria obtido por quem ofertasse o maior percentual de desconto sobre o valor estimado das peças e o menor valor estimado para o serviço/ mão de obra. Assim, quanto maior o desconto sobre o valor estimado das peças e quanto menor o valor estimado do serviço/mão de obra, menor será o preço total/global da proposta
Para atendimento das recomendações supracitadas, faz-se necessário que a equipe de planejamento examine a possibilidade deprevisão da manutenção corretiva em um item separado do objeto, que seria pago apenas sob demanda, bem como a adoção de critério de julgamento maior desconto sobre o valor estimado das peças. Caso seja adotada alternativa diferente, faz-se necessário que a unidade requisitante justifique.
contratada, os respectivos quantitativos devem ser estimados pela Administração, obrigatoriamente.
contratação de serviços sem justificativa das quantidades, em acórdão cujo entendimento se mantém em relação à Lei n. 14.133/2021, tendo em vista o disposto no art. 18, §1º, IV e VI da Lei n. 14.133/2021: Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Serviços. Quantidade. Justificativa. Ausência. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a elaboração de documentos que fundamentem a contratação de serviços sem justificativas para os quantitativos a serem adquiridos. Acórdão 2459/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes) - Boletim de Jurisprudência n. 377
estimadas, podendo o gestor ser responsabilizado.
Para sanar os tópicos acima, solicita-se esclarecimento da unidade requisitante quanto a ausência de previsão do quantitativo de peças referente ao item 02 do Termo de Referência. Diante do exposto, entende-se que para atendimento ao parecer, faz-se necessária a inclusão dos documentos referidos abaixo de cada recomendação. Importa ressaltar que a aprovação da minuta de edital e anexos foi condicionada ao prévio atendimento das recomendações, portanto são providências imprescindíveis para a continuidade do processo.
Respeitosamente, (Autenticado digitalmente em 20/05/2024 10:20) JÉSSICA DE OLIVEIRA LEITE COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES/PRAD (11.00.15.10) ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO |
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