Universidade Federal do Piauí Teresina, 18 de Maio de 2025


Processo No. 23111.035144/2019-32
Assunto: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA - CONTRATO N° 36/2019 - TOP ARCONDICIONADO

DESPACHO FAVORÁVEL


À Diretoria Administrativa,

 

Considerando que:

 

  1. O contrato n° 36/2019 atingirá 60 meses em 28/08/2024 e têm como objeto contratação de serviços de empresa especializada e habilitada na prestação de serviços de manutenção em equipamentos de cozinha indústrial, tais como máquinas de lavar, câmaras frias, balções térmicos, geladeiras e outros equipamentos de refrigeração, equipamentos eletroeetrônicos e de utilidades de cozinha e equipamentos de cocção, incluindo aplicação de peças e acessorios novos, pertencentes à UFPI (Hospital Veterinário Universitário).
  2. Para a substituição do referido contrato, em regra, novo processo licitatório deve estar em tramitação, de modo que em 28/08/2024 novo contrato seja assinado;
  3. As informações prestadas à pág. 530, pela demandante (Diretora do HVU) sobre a existência do processo licitatório, destaca quenão há processo licitátório em andamento;
  4. Quanto às informações prestadas pela Coordenadora de Licitações e Contratos, à pág. 528, está tramitando o processo licitatório nº 23111.037967/2023-41 (cujo demandante é a Coordenação de Nutrição e Dietética), cujo objeto ésimilar ao objeto do contrato nº 36/2019 e complementa ainda, informando que a média de prazo para finalização de um processo licitatório é de 180 a 270 dias;
  5. De posse da informação acima, verificou-se junto à Coordenação de Nutrição e Dietética a possibilidade de inclusão da demanda do contrato em ela. em resposta, a Coordenação sugeriu que as duas demandas fossem integradas ao processo (Ver págs. 532 e 533);
  6. Diante da sugestão da Coordenadoria de Nutrição e Dietética, esta pró-reitoria solicitou que fosse providenciado o ajuste da Portaria de equipe de planejamento da contratação, de modo a inserir servidores lotados no HVU que venham a colaborar com a construção do planejamento da contratação para atender as demandas do RU e do HVU (ver memorando nº 224/2024 - PRAD, em anexo);
  7. Que resta demonstrado portanto que o processo nº 037967/2023-41contemplará a demanda deste objeto e que o processo ainda esta em fase inicial de planejamento da contratação e que a presidente da equipe atual relatou em seu despacho à pág. 533 que está enfrentando dificuldades para dar andamento ao processo em virtude de a mesma fazer parte de planejamento da contratação de outros objetos, além de sentir limitações quanto a conhecimento técnicos sobre a contratação;
  8. Que a Prad sugeriu no memorando nº 224/2024 que o HVU indicasse servidores com conhecimento técnico específicoe administrativo.

Fica evidenciado que, pelos motivos expostos, é alto risco de inconclusão da licitação até 28/08/2024.

Neste sentido, faz-se necessário destacar a possibilidade de prorrogação em caráter excepcional, conforme o disposto na Lei Nº 8666/93:

DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL

A possibilidade de prorrogação em caráter excepcional está fundamentada no §4º, inciso II, art. 57 da Lei N° 8.666/93 :

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

(...)

  • 4° Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).

Desta forma, enquadrando-se na possibilidade de prorrogação excepcional, recomendo a continuidade da tramitação do processo para fins de prorrogação em caráter excepcional do contrato. Para tanto, deve ficar demonstrado a essencialidade dos serviços e os prejuízos que serão ocasionados à comunidade acadêmica/administrativa e à finalidade pública a que se propõe esta IFES, no caso de uma possível descontinuidade dos serviços.

Para fins de prorrogação em caráter excepcional, faz-se necessário:

1 - Autorização da autoridade superior;

2 - Dotação orçamentária para fins de cobertura da despesa;

3 - Análise de vantajosidade dos preços cobrados;

4 - Justificativa para prorrogação, que deve contemplar a situação excepcional e os impactos/prejuízos caso a prorrogação não ocorra.

5 - Justificativa, pelo demandante, para o atraso na tramitação do processo licitatório, visto que este informa apenas que não havia processo em andamento.

6 - Avaliar o tempo necessário para a prorrogação, bem como consignar na minuta de termo aditivo a possibilidade de extinção antecipada do ajuste no caso de o novo contrato ser assinado antes do tempo estimado.

Por fim, tendo em vista que a tramitação do processo de prorrogação de vigência em caráter excepcional é finalizado na Gerência de Contratos, esta providenciará a abertura de processo de apuração de responsabilidade, conforme determina o item 2.3.8 do parecer referencial PARECER REFERENCIAL n. 001/2021/GAB/PFFUFPI/PGF/AGU:

Destaque-se, por fim, que a prorrogação prevista no Art. 57, §4º da Lei 8.666/93 pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de mau planejamento, desídia ou má-gestão, porém deve-se promover à apuração para a responsabilização de quem lhe deu causa.





Este despacho contém um arquivo em anexo. Para realizar o download, clique aqui.





(Autenticado digitalmente em 04/07/2024 17:34)
EVANGELINA DA SILVA SOUSA
PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15)
CHEFE


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