Processo No. 23111.015221/2020-85 | |
Assunto: PROCESSO DE PRORROGAÇÃO CONTRATO N° 17/2020 (CET-SEG) | |
DESPACHO
Ao setor,
Ao tempo em que o cumprimentamos de maneira cordial, vimos informar que o Contrato nº Contrato nº 17/2020 - Empresa CET-SEG SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA concluirá 60 meses na data de 13/03/2025. Segundo a Lei 8666/93, Art. 57, II, a qual rege o contrato em questão, os contratos poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, por no máximo 60 (sessenta) meses. No entanto, o mesmo instrumento legal, no §4º do mesmo artigo assevera: "Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses". Considerando as informações contidas no DESPACHO Nº 544/ 2024 - CCL/PRAD, recomendamos ao vosso setor as articulações necessárias a fim de que instrua, como unidade requisitante desse serviço, o Documento de Formalização de Demanda com a instituição da Comissão de Planejamento da Contratação para que esta elabore o ETP, Mapa de Riscos e Termo de Referência. Em caso de dificuldades técnicas no processamento dessas demandas, a Coordenadoria de Compras e Licitações dará todo o apoio necessário. Salientamos, adicionalmente, que a prorrogação excepcional não é recomendada, nos termos do parecer referencial 001/2021 emitido pela Procuradoria Federal que atua junto à UFPI. "Outrossim, a situação excepcional deverá ser justificada nos autos e somente poderá ser invocada nos casos em que a ausência do serviço causar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento do órgão ou entidade contratante, constituindo-se na única alternativa possível para evitar a solução de continuidade na prestação dos serviços. Ademais, deve limitar-se ao tempo necessário à celebração de um novo contrato, adstrito ao prazo máximo de 12 (doze) meses previstos no §4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993. Nesse contexto, recomenda-se inclusive que o termo aditivo a ser celebrado contemple a possibilidade de extinção antecipada do ajuste, sem a necessidade de pagamento de indenização ao contratado, no caso de o novo ajuste ser assinado antes do prazo inicialmente estimado. Solicitamos que nos informe, em até 5 dias úteis, se há algum processo licitatório em trâmite com vistas a substituir o objeto deste contrato e informações quanto ao andamento do processo em questão.
Certos de contar com vosso apoio, renovamos nossos protestos de estima e consideração. (Autenticado digitalmente em 12/09/2024 10:12) LÍBIA MAFRA BENVINDO DE MIRANDA DIRETORIA ADMINISTRATIVA/PRAD (11.00.15.08) ASSISTENTE SOCIAL |
SIPAC | Superintendência de Tecnologia da Informação - STI/UFPI - (86) 3215-1124 | © UFRN | sigjb17.ufpi.br.instancia1 07/05/2025 22:37