Universidade Federal do Piauí Teresina, 12 de Julho de 2025


Processo No. 23111.032721/2023-63
Assunto: ENCAMINHA DOCUMENTO DE FORMALIZACAO DE DEMANDA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM INVENTÁRIO

DESPACHO


À PROPLAN

 

Senhora Pró-Reitora,

 

Considerando reunião realizada entre as unidades envolvidas, incluindo esta pró-reitoria, relatada no Memo Nº 1 / 2023 - DPATM/PRAD;

 

Considerando que o objeto trata sobre necessidade do serviço de levantamento físico, identificação, emplaquetamento, cadastramento, depreciação, conciliação, geração de planilha de migração e lançamento dos dados referentes aos bens patrimoniais móveis no sistema de controle patrimonial, para a atualização da base de dados da Universidade Federal do Piauí;

 

Considerando que o processo tramitou pelos setores técnicos e foi realizado estudo pela equipe de planejamento, firmando o entendimento como um serviço não contínuo, com data delimitada para início e encerramento;

 

Considerando que foi descrito pela Coordenadoria de Orçamento/PROPLAN, despacho Nº 525 / 2023 - COR, à pedido da PRAD, que o objeto: “tem, atualmente, adequação orçamentária com a LOA em vigor, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício”; e num segundo momento, despacho Nº 511 / 2024 – COR, 18 de Julho de 2024 que “as despesas , quando autorizadas, serão custeadas com recursos da Lei Orçamentária Anual — LOA 2024”;

 

Considerando o Parecer Jurídico n. 01136/2024/NLC/ETRLIC/PGF/AGU, recomendando a necessidade de atendimentos de determinados pontos antes da publicação do edital de licitação (vide: Despacho  Nº 557 / 2024 - CCL/PRAD de 11 de Setembro de 2024 e considerando o princípio da segregação de funções, solicitamos da PROPLAN:

 

1 – Descrever qual a natureza da ação referente a esta despesa: enquadra-se como   “ (...) despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes”ou enquadra-se como “projeto”?

 

2 – Caso a despesa enquadre-se como “projeto”, solicitamos da PROPLAN, a  estimativa do impacto orçamentário-financeiro e descrever a metodologia de cálculo utilizadas (Art. 16,  §2º, da Lei Complementar n.º 101/2000: “§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas”);

 

3 – Conforme o item 92 - c) do citado parecer, também há necessidade de juntar ao processo a comprovação de que a despesa com este objeto está previsto nas metas do Plano Plurianual (art.105 da Lei nº 14.133/2021).

 

 

Ressaltamos que o atendimento das recomendações constantes é premissa para a continuidade do processo.

 

 

 

 

 










(Autenticado digitalmente em 23/09/2024 15:26)
SÂMIA ALVES DOS SANTOS
PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15)
ASSISTENTE


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