Universidade Federal do Piauí Teresina, 03 de Julho de 2025


Processo No. 23111.012237/2024-34
Assunto: PROCESSO LICITATÓRIO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - ÔNIBUS

DESPACHO FAVORÁVEL


À Coordenadoria de Compras e Licitações

 

 

Em atendimento ao despacho nº 652 / 2024 - CCL/PRAD, encaminhamos o processo com a declaração de dispensa de adequação orçamentária:

 

 

Dispensa de Declaração de Adequação Orçamentária

 

 

Considerando a natureza continuada do serviço objeto do referido pregão.

 

Considerando a manifestação do Coordenador de Orçamento, conforme despacho à pág. 418, no qual  foi indicado a existência de dotação orçamentária para cobertura da despesa.

 

Considerando Orientação Normativa 52, aprovada por meio da Portaria AGU 124 (DOU de 02/05/2014) que estabelece:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 52

"AS DESPESAS ORDINÁRIAS E ROTINEIRAS DA ADMINISTRAÇÃO, JÁ PREVISTAS NO ORÇAMENTO E DESTINADAS À MANUTENÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS PREEXISTENTES, DISPENSAM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000".

 

Considerando que a manifestação do Coordenador de Orçamento informa que para a aquisição em tela não haverá criação de nova despesa e que a contratação não tem potencial para criar, expandir ou aperfeiçoar ação, mas sim manutenção de um serviço já existente, e ainda, que a despesa enquadra-se como atividade, já previstas na LOA e PLOA;

 

Esta Pró-Reitoria de Administração entende que por se tratar de despesa ordinária da Administração não há necessidade de elaboração de termo de adequação orçamentária e financeira pelo ordenador de despesas em cumprimento ao Art. 16 da LC n° 101/00, uma vez que fora a situação atende os requisitos da ON nº 52.










(Autenticado digitalmente em 09/10/2024 17:26)
SÂMIA ALVES DOS SANTOS
PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15)
ASSISTENTE


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