Universidade Federal do Piauí Teresina, 04 de Julho de 2025


Processo No. 23111.083008/2019-35
Assunto: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO N° 09/2020 - DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.

DESPACHO FAVORÁVEL


À Diretoria Administrativa, 

 

Considerando que:

 

  1. O contrato n° 09/2020atingirá 60 meses em 12/02/2025 e têm como objeto contratação de Serviço de acesso dedicado Internet, com fornecimento e instalação de roteador, gerenciamento pro-ativo com portal via WEB, contando ainda com segurana contra ataques do tipo DDoS;

 

  1. Para a substituição do referido contrato, em regra, novo processo licitatório deve estar em tramitação, de modo que em 12/02/2025novo contrato seja assinado;

 

  1. O novo processo licitatório foi aberto 15/08/2024, pouco mais de 5 meses e meio para a finalização do contrato em 12/02/2025;

 

  1. Os prazos médios para a instrução processual de um procedimentos licitatório, até a homologação do pregão gira em torno de 180 a 270 dias (a depender da complexidade do objeto), conforme despacho da CCL, à pág. 546; e

 

  1. Em análise ao processo licitatório(036427/2024-05), constatou-se que este está na fase inicial, com designação da equipe de planejamento da contratação em 04/10/2024.

 

Fica evidenciado que, pelos motivos expostos, é alto risco de inconclusão da licitação até 12/02/2025.

 

Neste sentido, faz-se necessário destacar a possibilidade de prorrogação em caráter excepcional, conforme o disposto na Lei Nº 8666/93:

DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL

A possibilidade de prorrogação em caráter excepcional está fundamentada no §4º, inciso II, art. 57 da Lei N° 8.666/93 :

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

(...) 4° Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).

 

Desta forma, enquadrando-se na possibilidade de prorrogação excepcional, recomendo a continuidade da tramitação do processo para fins de prorrogação em caráter excepcional do contrato. Para tanto, deve ficar demonstrado a essencialidade dos serviços e os prejuízos que serão ocasionados à comunidade acadêmica/administrativa e à finalidade pública a que se propõe esta IFES, no caso de uma possível descontinuidade dos serviços.

 

Para fins de prorrogação em caráter excepcional, faz-se necessário:

 

1. Anexar Documentos da GECON e/ou DA, que demonstram que os fiscais, gestores e demandantes foram alertados á tempo de o processo licitatório ter sido iniciado pelo menos com 12 meses antes do encerramento do contrato, ou justificativa para a falta de tal documento.

2. Solicitar justificativa, do demandante, para o atraso na tramitação do processo licitatório, que foi aberto em 15/08/2024 e informações mais precisas sobre a situação atual da licitação (Os estudos técnicos preliminares estão prontos, Mapa de Risco e Termo de Referência estão prontos? Previsão de Elaboração de Edital?).

3. Justificativa para prorrogação, que deve contemplar a situação excepcional e os impactos/prejuízos caso a prorrogação não ocorra.

4. Informar aos fiscais/gestores/demandates que os processos de prorrogação em caráter excepcional são passíveis de apauração de responsabilidade.

 

5 - Demais documentos pertinentes à prorrogação de vigência:

 

  1. A)- Autorização da autoridade superior;
  2. B) - Dotação orçamentária para fins de cobertura da despesa;
  3. C)- Análise de vantajosidade dos preços cobrados;

 

6 - Avaliar o tempo necessário para a prorrogação, bem como consignar na minuta de termo aditivo a possibilidade de extinção antecipada do ajuste no caso de o novo contrato ser assinado antes do tempo estimado.

Por fim, tendo em vista que a tramitação do processo de prorrogação de vigência em caráter excepcional é finalizado na Gerência de Contratos, esta providenciará a abertura de processo de apuração de responsabilidade, conforme determina o item 2.3.8 do parecer referencial PARECER REFERENCIAL n. 001/2021/GAB/PFFUFPI/PGF/AGU:

Destaque-se, por fim, que a prorrogação prevista no Art. 57, §4º da Lei 8.666/93 pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de mau planejamento, desídia ou má-gestão, porém, deve-se promover à apuração para a responsabilização de quem lhe deu causa. 










(Autenticado digitalmente em 14/10/2024 12:20)
SÂMIA ALVES DOS SANTOS
PRO-REITORIA DE ADMINISTRACAO (11.00.15)
ASSISTENTE


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