Universidade Federal do Piauí Teresina, 13 de Dezembro de 2025


Processo No. 23111.017405/2022-87
Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 24/2022 (A AQUISIÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO) + REVISÃO DE PREÇOS DO CONTRATO Nº 03/2023 (JP BARBOSA)

DESPACHO


À PRAD,

1. O Item 83 do PARECER n. 01677/2024/NLC/ELIC/PGF/AGU (fls 921/935) informa: Considerando todo o acima exposto e, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, o parecer APROVA COM RESSALVAS a minuta de termo aditivo (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93), desde que cumprido o disposto nos itens 12, 19, 20 a 22, 36, 45, 46, 53, 55, 56, 61 a 63, 75 e 76.

2. O item 84 elenca: As orientações emanadas dos Pareceres Jurídicos, ainda que apenas opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.

3. Seguem, esclarecimentos sobre cada ponto destacado no item 83: Item 12 - Na UFPI, a rotina procedimental é que a autorização administrativa ocorra após a análise jurídica; Itens 19 a 22 - a DREFIN entende que não deve acatar a sugestão de alteração, tendo em vista que a solicitação da contratada ocorreu em 02/04/2024, em atendimento ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro, o qual consiste no dever de manter as condições efetivas da proposta do contrato realizado pelo processo de licitação pública (artigo 37, XXI, CF). O item 21 diz que “Eventualmente, mediante justificativas técnicas, caso venham a ser identificados relevantes impactos sobre a relação contratual ocorridos em período anterior à formalização do aditivo de alteração, resultando em ônus excessivo para alguma das partes, cabe à Administração avaliar o cabimento de procedimento administrativo para a realização: a) de ressarcimento por indenização ao contrato ou b) de glosas em favor do órgão contratante.”. Se existe a possibilidade de pagar a empresa por outro procedimento, sendo apenas uma questão de formalidade a informação no termo aditivo, a DREFIN entende que utilizar o próprio termo aditivo para o pagamento do efeito retroativo financeiro é a forma mais célere e com economia processual, evitando o retrabalho para a UFPI. A Administração deve evitar o excesso de formalismo, devendo a Administração se pautar no princípio do formalismo moderado, no qual informa que “a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo”, de acordo com Acórdão TCU nº 357/2015. Itens 45 e 46 - A DREFIN entende que atendeu os itens, conforme detalhamento materializado no DESPACHO Nº 6 / 2024 - DREFIN (fl 874). Item 53 - A DREFIN possui competência para a análise técnica do objeto do processo. Itens 55 e 56 -Itens atendidos, estando demonstrado nos autos a variação dos custos e seus impactos , conforme DESPACHO Nº 6 / 2024 - DREFIN (fl 874) e Pesquisa de Preços (fls 876/901). Itens 61 a 63 - Itens atendidos, estando demonstrado nos autos a variação dos custos e seus impactos , conforme DESPACHO Nº 6 / 2024 - DREFIN (fl 874) e Pesquisa de Preços (fls 876/901). Item 75 - Item atendido, conforme folha 903, na parte “ Natureza da Despesa”. Item 76 - Conforme explicado no esclarecimento dos Itens 19 a 22, e pelos mesmos motivos, a DREFIN entende que o termo aditivo está adequado e que o mesmo deva conter cláusula com efeito financeiro retroativo até 02/04/2024.

Assim exposto, encaminhamos para a autorização administrativa da revisão de preços do Contrato nº 03/2023. Em caso de deferimento, o termo aditivo será enviado para assinatura da Contratada e, posteriormente, para assinatura pela Pró-Reitora de Administração.










(Autenticado digitalmente em 07/11/2024 09:29)
HUGO MARINNI SILVA ALENCAR
DIVISÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO/PRAD (11.00.15.15)
DIRETOR


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