Processo No. 23111.064297/2019-56 | |
Assunto: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 01/2020-SERVFAZ LTDA | |
DESPACHO
À GECON, Considerando que: 1. O contrato n° 01/2020 que trata da contratação de serviços de limpeza para o CSHNB (Picos) possui vigência inicial de 03/02/2020, e já foi prorrogado até o limite de 60 meses, conforme registrado no processo n° 23111.064297/2019-56. Este contrato atingirá o prazo máximo em 03/02/2025. 2. Para a substituição do referido contrato, em regra, novo processo licitatório deve estar em tramitação, garantindo que até 03/02/2025 seja celebrado novo contrato. 3. A Diretoria Administrativa solicitou informações sobre a existência de novo processo licitatório para substituir o Contrato nº 01/2020 à CCL, à Fiscalização do Contrato 01/2020 e à PREUNI. Os citados setores informaram não haver processo desta natureza em curso (fls 599; 602 e 603; 607 e 608). 4. Considerando o elencado, e a proximidade do encerramento da vigência, a situação não atende ao prazo médio necessário para a conclusão de procedimentos licitatórios, que varia de 180 a 270 dias, conforme despacho da CCL à página 599. No sentido exposto, destaca-se a necessidade de análise para prorrogação em caráter excepcional, conforme previsto no §4º, inciso II, do art. 57 da Lei Nº 8.666/93: DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: Desta forma, enquadrando-se na possibilidade de prorrogação excepcional, recomendo a continuidade da tramitação do processo para fins de prorrogação em caráter excepcional do contrato. Para tanto, deve ficar demonstrado a essencialidade dos serviços e os prejuízos que serão ocasionados à comunidade acadêmica/administrativa e à finalidade pública a que se propõe esta IFES, no caso de uma possível descontinuidade dos serviços. Para fins de prorrogação em caráter excepcional, faz-se necessário: 1- Anexar Documentos que demonstram que os fiscais, gestores e demandantes foram alertados a tempo de o processo licitatório ter sido iniciado pelo menos com 12 meses antes do encerramento do contrato, ou justificativa para a falta de tal documento. 2 - Solicitar justificativa, pelo demandante, por não ter providenciado a abertura do processo licitatório. 3 - Justificativa para prorrogação, que deve contemplar a situação excepcional e os impactos/prejuízos caso a prorrogação não ocorra. 4 - Informar aos fiscais/gestores/demandantes que os processos de prorrogação em caráter excepcional são passíveis de apuração de responsabilidade. 5 - Demais documentos pertinentes à prorrogação de vigência: A) Autorização da autoridade superior; B) Dotação orçamentária para fins de cobertura da despesa; C) Análise de vantajosidade dos preços cobrados; 6 - Avaliar o tempo necessário para a prorrogação, bem como consignar na minuta de termo aditivo a possibilidade de extinção antecipada do ajuste no caso de o novo contrato ser assinado antes do tempo estimado. Por fim, tendo em vista que a tramitação do processo de prorrogação de vigência em caráter excepcional é finalizado na Gerência de Contratos, esta providenciará a abertura de processo de apuração de responsabilidade, conforme determina o item 2.3.8 do parecer referencial PARECER REFERENCIAL n. 001/2021/GAB/PFFUFPI/PGF/AGU: Destaque-se, por fim, que a prorrogação prevista no Art. 57, §4º da Lei 8.666/93 pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de mau planejamento, desídia ou má-gestão, porém, deve-se promover a apuração para a responsabilização de quem lhe deu causa.
HUGO MARINNI SILVA ALENCAR PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO (ATO DA REITORIA Nº 2063/2024)
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2063 (3).pdf (Autenticado digitalmente em 02/01/2025 12:46) HUGO MARINNI SILVA ALENCAR DIRETORIA ADMINISTRATIVA/PRAD (11.00.15.08) DIRETOR |
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