Universidade Federal do Piauí Teresina, 16 de Dezembro de 2025


Processo No. 23111.014858/2020-89
Assunto: PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATO N° 22/2020 - NATUS AMBIENTAL LTDA - UFDPAR

DESPACHO


Ao Biotério/UFDPar

Senhora Raíssa Paula Araújo Alves,

Fiscal do Contrato n° 22/2020 – RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA

 

Considerando o Parecer Referencial n° 01576/2024/NLC/ELIC/PGF/AGU (fls. 1013 - 1017), emitido pela Procuradoria Federal junto a UFPI, o qual aborda e orienta quanto a incorporação da empresa RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA e a autorização, desde que atendidas as orientações, para a formalização de Termo Aditivo.

Considerando os e-mails e documentos comprobatórios enviados pela empresa incorporadora denominada NATUS AMBIENTAL LTDA (fls. 987 – 1012).

Considerando a conclusão do Parecer Referencial n° 01576/2024/NLC/ELIC/PGF/AGU:

23. Considerando todo o acima exposto e, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, o parecer APROVA COM RESSALVAS a minuta de termo aditivo (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93), desde que cumprido o disposto nos itens 16, 17 e 24 deste parecer.

Considerando ainda o disposto nos Itens 16,17 e 24 do parecer:

16. No caso, deve a Administração se manifestar sobre todos esses pontos previstos no item II da Conclusão acima transcrita, dando prosseguimento à alteração contratual apenas no caso de todos esses pontos estarem atendidos.

II. Possibilidade, em tese, da celebração de termo aditivo de alteração subjetiva contratual diante de fusão, cisão ou incorporação não previstas no edital e no contrato administrativo regido pela Lei n.º 8.666/93, desde que atendidos, mediante exame motivado do gestor público em cada caso concreto, os seguintes requisitos gerais: a) observância pela nova empresa dos requisitos de habilitação de que trata o art. 27 da Lei 8.666/93, segundo as condições originalmente previstas na licitação; b) manutenção de todas as condições estabelecidas no contrato original; c) inexistência de prejuízo para a execução do objeto pactuado causado pela modificação da estrutura da empresa;

17. Além disso, a empresa contratada deve apresentar todos os documentos que comprovem as alterações mencionadas, permitindo à Administração validar as mudanças e dar seguimento à regularização contratual. No presente caso, tal foi cumprido, conforme constatação nos documentos normativos na Seq. 09, fls. PDF 128/144, 147/157, 175/185, e no 14º aditivo, Seq. 09, fls. PDF 159/174. Deve a Administração se manifestar sobre a inexistência de riscos ao contrato.

24. As orientações emanadas dos Pareceres Jurídicos, ainda que apenas opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.

 

Solicitamos manifestação da Equipe de Fiscalização se a citada alteração acarretará prejuízos a execução do Contrato n° 22/2020. Dando cumprimento ao Item 16 do referido Parecer.

 

Atenciosamente,










(Autenticado digitalmente em 08/01/2025 18:39)
JOSÉ IRAILTON LIMA SOUSA
DIVISÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS - PRAD/UFDPAR (11.00.29.00.35)
CHEFE DE DIVISAO


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