Processo No. 23111.041652/2024-65 | |
Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL BIBLIOGRÁFICO EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO NACIONAIS E IMPORTADOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DOS CURSOS OFERTADOS PELA UFPI. | |
DESPACHO
FAVORÁVEL
À COORDENAÇÃO DE COMPRAS E LICITAÇÃO,
Em atendimento ao DESPACHO nº 507/2025 - CCL/PRAD, encaminhamos as seguintes justificativas: Itens 31 e 32: Reiteramos que todo o processo de aquisição de material bibliográfico segue os critérios estabelecidos na Política de Desenvolvimento de Coleções do Sistema Integrado de Bibliotecas da UFPI aprovada pela RESOLUÇÃO CD/FUFPI N 127 DE 4 DE AGOSTO DE 2022 (em anexo). Este documento estabelece não só os critérios de seleção do material como também as prioridades de aquisição no caso de cortes e adequações orçamentárias. Os formulários utilizados para coleta foram padronizados pela Divisão de Desenvolvimento de Coleções, sendo utilizados nos processos de compra desde 2019. Os quantitativos a serem contratados seguem as planilhas de solicitações enviadas pelas coordenações de cursos dos quatro Campis da Instuição, os relatórios de carências apontadas pelas Comissões de Avaliação do MEC e ainda demandas não atendidas em anos anteriores devido ás restrições orçamentárias (relatório em anexo). Os quantitativos refletem em sua maior parte a variação orçamentária, o que impacta diretamente no número efetivo de títulos/exemplares adquiridos. Ademais, as bibliografias básicas e complementares integrantes dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação são uma exigência legal e normativa do Ministério da Educação – MEC e item fundamental na avaliação qualitativa anual dos cursos selecionados pelo MEC. Dessa forma, é necessária a atualização constante do acervo bibliográfico para atender não só aos cursos existentes, como também aos novos cursos ofertados pela UFPI, corroborando com a qualificação dos discentes e docentes e, consequentemente, com formação de profissionais que atendam às demandas do mercado de trabalho. Considerando que a presente licitação tem por objeto a aquisição de materiais bibliográficos nacionais visando atender as demandas da Universidade Federal do Piauí, os quais estão destinados a atender às necessidades didáticas, técnicas e científicas da Instituição, justifica-se a adoção da contratação por itens, sendo que cada item corresponde a um conjunto de obras relativas a uma mesma área do conhecimento.Tal estruturação visa garantir que a formação e atualização do acervo sejam realizadas de forma equilibrada e coerente com os diferentes cursos e projetos pedagógicos da instituição, atendendo de maneira mais adequada, às demandas específicas de cada área. Além disso, a licitação por itens — cada qual representando um conjunto de títulos de uma mesma área — favorece a competitividade, pois possibilita que editoras e distribuidoras especializadas em determinados campos do saber possam participar apenas dos itens em que possuem maior capacidade técnica ou comercial. Essa modelagem também reduz o risco de frustração parcial ou total da licitação, uma vez que o certame não fica condicionado ao atendimento integral do objeto por uma única empresa. Por fim, a opção pelo agrupamento das obras por área do conhecimento decorre da necessidade de atender a critérios de coerência acadêmica e didático-pedagógica, garantindo que as coleções adquiridas sejam representativas e atualizadas dentro de cada campo específico. Essa segmentação é, portanto, essencial para assegurar que o investimento público resulte em um acervo equilibrado, atualizado e alinhado às diretrizes curriculares e às necessidades dos cursos oferecidos pela Universidade.
Item 41. No caso do agrupamento dos itens por área do conhecimento foi considerado que esta licitação é para a aquisição de vários títulos que, apesar de integrarem as referências bibliográficas do Projeto Pedagógico Curricular dos cursos ofertados pela UFPI, podem não estar disponíveis no mercado para a aquisição (títulos esgotados). Sendo assim, caso a licitação fosse por unidade, título por título, haveria o risco da não contratação de certos livros, o que causaria prejuízos em termos orçamentários e educacionais. Orçamentários porque a nota de empenho seria cancelada, considerando não haver o produto disponível no mercado. Educacionais pois não haveria outra alternativa a ser adotada para suprir a demanda bibliográfica do curso. Realizando a licitação por "preço de capa a definição dos títulos a serem adquiridos somente ocorrerá na ocasião da solicitação de compra. Assim, se porventura, caso algum título não esteja mais disponível no mercado, poderá ser substituído por outra obra na mesma área do conhecimento, sem prejuízos a contratação. A Escolha da aquisição utilizando o modelo de aquisição por área do conhecimento não restringirá a competição no processo licitatório, e possibilitará a aquisição dos livros necessários e atuais para a Instituição. Sobre esse assunto, cita-se acórdão do Tribunal de Contas da União: Nas contratações para aquisição de livros didáticos ou para bibliotecas, é permitido o uso do modelo de 'aquisição por área do conhecimento', em que o objeto não é dividido em itens, mas sim parcelado em grupos temáticos sem a indicação prévia dos livros a serem adquiridos, os quais serão demandados posteriormente. Para tanto, a licitação será do po 'maior desconto', que deverá incidir sobre o preço dos livros listados nos catálogos oficiais das respectivas editoras. (Acórdão 180/2015-Plenário. Data da sessão: 04/02/2015. Relator BRUNO DANTAS)
Item 55. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 67, estabelece critérios para a qualificação técnica nas licitações, buscando garantir que apenas empresas e profissionais qualificados sejam contratados, mas também evitando exigências excessivas que reduzam a concorrência.
Item 63. A dispensa da qualificação técnica pode ocorrer em situações específicas, onde a natureza do objeto da licitação ou a experiência prévia da empresa permitam a participação de um número maior de interessados, desde que haja justificativa. Essa flexibilização busca ampliar a participação e evitar que exigências excessivas restrinjam a ampla competição. A exigência de atestados técnicos restringiria a participação de um maior número de pessoas na presente licitação, acabando por prejudicá-la. Conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (alterada pela LC nº 147/2014) e no art. 48 da referida lei, a Administração Pública deve reservar cotas de até 25% do objeto licitado para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, quando envolver itens de valor individual superior a R$ 80.000,00, desde que o objeto permita essa divisão. No entanto, no presente certame, cujo objeto é a aquisição de materiais bibliográficos nacionais, visando atender as demandas da Universidade Federal do Piauí e que estão organizados por áreas do conhecimento, não foi possível estabelecer tais cotas em razão da indivisibilidade do objeto. Ainda que a contratação seja formalmente por itens (cada qual composto por diversas obras), cada item representa um conjunto único e padronizado de livros selecionados para atender integralmente às demandas curriculares e acadêmicas específicas de cada área, conforme previsto no Termo de Referência. A fragmentação desses itens para criação de cotas comprometeria a coerência e a padronização do acervo, podendo gerar desequilíbrios no atendimento às necessidades dos cursos e afetar a atualização uniforme das coleções. Além disso, a contratação parcial inviabilizaria a obtenção dos títulos essenciais definidos previamente pela equipe técnica, podendo ocasionar desatendimento das exigências legais, pedagógicas e técnicas para a composição do acervo bibliográfico da Universidade. Dessa forma, considerando a necessidade de padronização do acervo, a indivisibilidade prática e funcional dos itens e a busca pela aquisição integral das obras previamente selecionadas, a Administração concluiu, de forma motivada, pela impossibilidade de aplicação das cotas destinadas a ME/EPP, nos termos da LC nº 123/2006.
Este despacho contém um arquivo em anexo. Para realizar o download, clique aqui.
(Autenticado digitalmente em 31/07/2025 16:11) KAMYLA LOPES NUNES SOBREIRO ORGAO SUPLEMENTAR BIBLIOTECA COMUNITARIA (11.00.11) ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO |
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