Universidade Federal do Piauí Teresina, 24 de Dezembro de 2025


Processo No. 23111.014233/2025-71
Assunto: ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, DE ITENS REGISTRADOS NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2023, REALIZADO E GERENCIADO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO (SERVIÇO DE SINALIZAÇÃO VISUAL E TÁTIL PARA A BIBLIOTECA COMUNITÁRIA)

DESPACHO


AO ÓRGÃO SUPLEMENTAR BIBLIOTECA COMUNITÁRIA,

 

Ao cumprimentá-los, informamos que realizamos a análise da instrução processual do processo de adesão para a Contratação de serviço de sinalização tátil e visual para a Biblioteca Comunitária.

Considerando o Decreto nº 11.462/23 e a Portaria nº 29/2024-PRAD, que regulamenta as aquisições por meio da utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes no âmbito da UFPI;

Considerando que o Pregão nº 16/2023 (UASG: 158151) foi realizado por grupo de itens e que o critério de julgamento adotado foi o menor preço por GRUPO (Edital, subitem 1.2, pág. 49, e Termo de Referência, subitem 5.1 - pág 68);

Considerando o ACÓRDÃO 1347/2018 - PLENÁRIO - TCU, o qual traz a seguinte resposta ao consulente:

“9.2.3.1. no âmbito das licitações para registro de preços realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente serão admitidas as seguintes circunstâncias:

9.2.3.1.1. aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou

9.2.3.1.2. aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances;

9.2.3.2. constitui irregularidade a aquisição de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do grupo não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item;”

Por oportuno, o trecho do Acórdão 1893/2017 - Plenário TCU reforça a ideia da impossibilidade da adesão à ata para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo, no qual o fornecedor não tenha apresentado o menor preço:

"É indevida a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados - incluindo o próprio gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes - para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço na licitação".

Dessa forma, no presente processo de adesão, percebe-se que alguns itens da Ata de Registro de Preços a ser aderida fazem parte de grupo (Grupo único), e que a empresa FLEX PROJETOS E SISTEMAS LTDA não ofertou o menor preço/menor lance válido para os itens abaixo, conforme Termo de Homologação anexo a este despacho..

- Itens em que o fornecedor não ofertou o menor lance válido na fase de lances: 02, 05, 06, 08, 09, 17, 23 e 37.

Portanto, terá que ser reavaliada a necessidade da demanda devido à impossibilidade de adesão dos itens em que o fornecedor não tenha ofertado o menor lance válido na fase de lances. Caso a demanda seja reajustada será necessária a atualização e a inserção dos seguintes documentos:

1. Aceite do Fornecedor ATUALIZADO: Manifestação formal do fornecedor concordando com o fornecimento ou prestação dos serviços solicitados.

2. Estudos Técnico Preliminar, devidamente cadastrados junto ao Sistema ETP Digital:

- deverá conter justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

- deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço, conforme art. 11, parágrafo único, da IN SEGES/ME nº 81/2022;

- deverá registrar no Estudo Técnico Preliminar o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme o disposto no 2º do art. 86 da Lei nº 14.133, de 2021;

- deverá ser assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação e aprovado pela autoridade competente.

 

Diante do exposto, devolvemos o processo para complementação, análise e deliberação.

 

 

Atenciosamente,





Este despacho contém arquivo(s) em anexo. Para realizar o download, clique sobre o nome do arquivo.
relatorio-termo-homologacao-15815105000162023-grupo1.pdf





(Autenticado digitalmente em 16/10/2025 10:47)
FRANCISCO ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES/PRAD (11.00.15.10)
CHEFE DE DIVISAO


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