| Processo No. 23111.014233/2025-71 | |
| Assunto: ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, DE ITENS REGISTRADOS NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2023, REALIZADO E GERENCIADO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO (SERVIÇO DE SINALIZAÇÃO VISUAL E TÁTIL PARA A BIBLIOTECA COMUNITÁRIA) | |
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DESPACHO
FAVORÁVEL
Sra. Chefe,
Ao cumprimentá-la, encaminho as devidas justificativas para o prosseguimento do processo de adesão (carona) à Ata de Registro de Preços nº 16/2023, cujo objeto é a contratação de serviços de sinalização tátil e visual, destinados à adequação e promoção da acessibilidade nos espaços físicos da Biblioteca Comunitária da Universidade Federal do Piauí – UFPI.
A presente justificativa tem por finalidade demonstrar a viabilidade técnica, a compatibilidade do objeto e a vantagem econômica da adesão à referida Ata, em observância ao princípio da economicidade e ao interesse público.
A adesão a atas de registro de preços por órgãos não participantes é autorizada pelo Decreto nº 11.462/2023, desde que demonstradas a vantagem econômica e a compatibilidade do objeto. No âmbito interno da UFPI, a Portaria nº 29/2024-PRAD disciplina os procedimentos para adesão, exigindo a apresentação de justificativa técnica, estudo de viabilidade e análise de economicidade. Adicionalmente, o Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 1347/2018 – Plenário, reconhece a possibilidade de adesão parcial a grupos de itens, desde que devidamente motivada e demonstrada a inviabilidade de contratação integral. Destaca-se o seguinte entendimento: “A hipótese de a demanda total ou proporcional dos itens ser inexequível ou inviável em determinado modelo de execução do contrato recai no caso de ‘como a Administração deve proceder na necessidade momentânea de adquirir apenas alguns itens’, aplicando-se a tal situação o mesmo raciocínio do item 9.2.1 supra.” Portanto, há respaldo jurídico e jurisprudencial para a adesão parcial, desde que motivada e vantajosa para a Administração.
A pesquisa de preços realizada pelo órgão requisitante, por meio do Painel de Preços do Governo Federal, demonstrou que os valores constantes da Ata nº 16/2023 permanecem inferiores à média de mercado, configurando vantagem financeira para a UFPI. Além disso, a adesão proporciona:
O objeto da Ata é plenamente compatível com as necessidades da Biblioteca Comunitária, tanto nas especificações técnicas quanto nos padrões de qualidade e execução. A empresa registrada, FLEX Projetos e Sistemas Ltda., possui experiência comprovada e atestados de capacidade técnica compatíveis com o escopo pretendido. Embora a empresa não tenha apresentado o menor preço unitário em alguns itens, sagrou-se vencedora pelo valor global do grupo, critério definido em edital. Assim, a adesão restrita a determinados itens encontra amparo técnico e jurídico, conforme entendimento consolidado no Acórdão nº 1347/2018 – TCU.
Diante do exposto, conclui-se que a adesão à Ata de Registro de Preços nº 16/2023: I. É economicamente vantajosa, conforme pesquisa de preços atualizada; Ressalta-se que já foi realizada contratação anterior, na mesma modalidade e com o mesmo fornecedor, para o Campus de Bom Jesus, conforme documentação comprobatória anexada ao processo (processo 23111.054770/2023-29). Dessa forma, e em conformidade com a legislação vigente, recomenda-se o prosseguimento da adesão (carona) à referida Ata de Registro de Preços, observando-se as formalidades administrativas e a obtenção do aceite do fornecedor.
Atenciosamente, (Autenticado digitalmente em 21/10/2025 17:24) KAMYLA LOPES NUNES SOBREIRO ORGAO SUPLEMENTAR BIBLIOTECA COMUNITARIA (11.00.11) ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO |
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