Universidade Federal do Piauí Teresina, 24 de Dezembro de 2025


Processo No. 23111.014233/2025-71
Assunto: ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, DE ITENS REGISTRADOS NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2023, REALIZADO E GERENCIADO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO (SERVIÇO DE SINALIZAÇÃO VISUAL E TÁTIL PARA A BIBLIOTECA COMUNITÁRIA)

DESPACHO FAVORÁVEL


Sra. Chefe,

 

Ao cumprimentá-la, encaminho as devidas justificativas para o prosseguimento do processo de adesão (carona) à Ata de Registro de Preços nº 16/2023, cujo objeto é a contratação de serviços de sinalização tátil e visual, destinados à adequação e promoção da acessibilidade nos espaços físicos da Biblioteca Comunitária da Universidade Federal do Piauí – UFPI.

  1. Contextualização

A presente justificativa tem por finalidade demonstrar a viabilidade técnica, a compatibilidade do objeto e a vantagem econômica da adesão à referida Ata, em observância ao princípio da economicidade e ao interesse público.

  1. Fundamentação Legal

A adesão a atas de registro de preços por órgãos não participantes é autorizada pelo Decreto nº 11.462/2023, desde que demonstradas a vantagem econômica e a compatibilidade do objeto.

No âmbito interno da UFPI, a Portaria nº 29/2024-PRAD disciplina os procedimentos para adesão, exigindo a apresentação de justificativa técnica, estudo de viabilidade e análise de economicidade.

Adicionalmente, o Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 1347/2018 – Plenário, reconhece a possibilidade de adesão parcial a grupos de itens, desde que devidamente motivada e demonstrada a inviabilidade de contratação integral. Destaca-se o seguinte entendimento:

“A hipótese de a demanda total ou proporcional dos itens ser inexequível ou inviável em determinado modelo de execução do contrato recai no caso de ‘como a Administração deve proceder na necessidade momentânea de adquirir apenas alguns itens’, aplicando-se a tal situação o mesmo raciocínio do item 9.2.1 supra.”
(Acórdão 1347/2018 – Plenário – Rel. Min. Bruno Dantas)

Portanto, há respaldo jurídico e jurisprudencial para a adesão parcial, desde que motivada e vantajosa para a Administração.

 

  1. Justificativa da Vantagem Econômica

A pesquisa de preços realizada pelo órgão requisitante, por meio do Painel de Preços do Governo Federal, demonstrou que os valores constantes da Ata nº 16/2023 permanecem inferiores à média de mercado, configurando vantagem financeira para a UFPI.

Além disso, a adesão proporciona:

  • Celeridade processual, com redução do tempo para contratação;
  • Diminuição de custos administrativos, uma vez que dispensa nova licitação;
  • Segurança jurídica, considerando que o processo licitatório originário foi regularmente conduzido e homologado;
  • Otimização de recursos, a adesão permite que o órgão concentre seus esforços em outras áreas, ao passo que seus recursos financeiros são utilizados de forma mais eficiente.

 

  1. Compatibilidade Técnica

O objeto da Ata é plenamente compatível com as necessidades da Biblioteca Comunitária, tanto nas especificações técnicas quanto nos padrões de qualidade e execução. A empresa registrada, FLEX Projetos e Sistemas Ltda., possui experiência comprovada e atestados de capacidade técnica compatíveis com o escopo pretendido. Embora a empresa não tenha apresentado o menor preço unitário em alguns itens, sagrou-se vencedora pelo valor global do grupo, critério definido em edital. Assim, a adesão restrita a determinados itens encontra amparo técnico e jurídico, conforme entendimento consolidado no Acórdão nº 1347/2018 – TCU.

 

  1. Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que a adesão à Ata de Registro de Preços nº 16/2023:

I. É economicamente vantajosa, conforme pesquisa de preços atualizada;
II. É tecnicamente viávele compatívelcom as necessidades da Biblioteca Comunitária;
III. Está fundamentada legalmente no Decreto nº 11.462/2023 e na Portaria nº 29/2024-PRAD;
IV. Possui respaldo jurisprudencial no entendimento do TCU (Acórdão nº 1347/2018 – Plenário).

Ressalta-se que já foi realizada contratação anterior, na mesma modalidade e com o mesmo fornecedor, para o Campus de Bom Jesus, conforme documentação comprobatória anexada ao processo (processo 23111.054770/2023-29).

Dessa forma, e em conformidade com a legislação vigente, recomenda-se o prosseguimento da adesão (carona) à referida Ata de Registro de Preços, observando-se as formalidades administrativas e a obtenção do aceite do fornecedor.

 

Atenciosamente, 










(Autenticado digitalmente em 21/10/2025 17:24)
KAMYLA LOPES NUNES SOBREIRO
ORGAO SUPLEMENTAR BIBLIOTECA COMUNITARIA (11.00.11)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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