| Processo No. 23111.049889/2025-84 | |
| Assunto: SOLICITAÇÃO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 71/2024 DO PREGÃO ELETRÔNICO 93800/2024, REALIZADO E GERENCIADO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO IFSP. | |
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DESPACHO
Á COORDENADORIA DE NUTR E DIETETICA/PRAEC,
Ao cumprimentá-los, informamos que realizamos a análise da instrução processual do processo de adesão para a Contratação de empresa especializada para o fornecimento de equipamentos de cozinha industrial para atender demandas dos Restaurantes Universitários, especialmente do Restaurante Unidade CCA (RU3) no Campus de Teresina. Considerando o Decreto nº 11.462/23 e a Portaria nº 29/2024-PRAD, que regulamenta as aquisições por meio da utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes no âmbito da UFPI; Considerando que o Pregão nº 93800 /2024 (UASG: 158154) foi realizado por grupo de itens e que o critério de julgamento adotado foi o menor preço por GRUPO (Edital, subitem 1.2, pág. 137); Considerando o ACÓRDÃO 1347/2018 - PLENÁRIO - TCU, o qual traz a seguinte resposta ao consulente: 9.2.3.1. no âmbito das licitações para registro de preços realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente serão admitidas as seguintes circunstâncias: 9.2.3.1.1. aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou 9.2.3.1.2. aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances; 9.2.3.2. constitui irregularidade a aquisição de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do grupo não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item; Por oportuno, o trecho do Acórdão 1893/2017 - Plenário TCU reforça a ideia da impossibilidade da adesão à ata para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo, no qual o fornecedor não tenha apresentado o menor preço: "É indevida a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados - incluindo o próprio gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes - para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço na licitação". Dessa forma, no presente processo de adesão, percebe-se que alguns itens da Ata de Registro de Preços 71/2024 fazem parte de grupo (Grupo único), e que a empresa COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA não ofertou o menor preço/menor lance válido para os itens abaixo, conforme Termo de Homologação anexo a este despacho (pag. 282 - 411). - Itens em que o fornecedor não ofertou o menor lance válido na fase de lances: 06, 07, 08, 09, 12 e 19. A pesquisa de preços demonstrou que os valores da ata 71/2024 e os valores dos orçamentos recebidos de fornecedores por meio de solicitação via e-mail para os itens 17 e 40 estão com preços excessivamente elevados em comparação com os valores encontrados no banco de preços e internet. Para o item 40 por exemplo, o valor homologado pela COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA foi de R$ 18.251,00, porém ao acessar o link informado no próprio catálogo do item 40 enviado junto com a proposta pela COZIL no Pregão 93800 /2024, o valor é de R$ 5.099,00 (pag. 412 - 413). Portanto, com base no exposto acima, não será possível a adesão para os itens 06, 07, 08, 09, 12 e 19 (não ofertou o menor lance válido na fase de lances) e 17 e 40 (itens não vantajosos).
Diante do exposto, devolvemos o processo para análise e deliberação.
Atenciosamente, (Autenticado digitalmente em 07/11/2025 17:15) NAIRO BRITO DA COSTA COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES/PRAD (11.00.15.10) TECNICO EM CONTABILIDADE |
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