Universidade Federal do Piauí Teresina, 20 de Março de 2026


Processo No. 23111.053096/2024-22
Assunto: AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE ASSINATURA DE PLATAFORMA DIGITAL PARA ATENDER AS DEMANDAS DOS CURSOS OFERTADOS PELA UFPI E PELAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO DO MEC (BASE LEGAL: ART. 74, INCISO I, DA LEI FEDERAL N°. 14/133/21 - FORNECEDOR EXCLUSIVO).

DESPACHO


AO ÓRGÃO SUPLEMENTAR BIBLIOTECA COMUNITARIA,

 

Considerando o PARECER Nº 03978/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (fls. 462 - 480), viemos informá-lo das recomendações solicitadas para dar continuidade ao processo nº 23111.053096/2024-22, que trata da contratação de serviço de assinatura de 3.000 (três mil) licenças de acessos simultâneos à plataforma digital Minha Biblioteca no acervo das categorias MB Jurídica, MB Letras e Artes, MB Sociais Aplicadas, MB Exatas, MB Pedagógicas e MBSaúde.

Solicita-se que o setor requisitante observe as recomendações constantes do referido Parecer, promovendo, se necessário, as devidas justificativas e manifestações técnicas nos autos: 

14. Além disso, deve ser destacado que, em se tratando de contratação de software e de serviços de computação em nuvem , deve ser integralmente observada a Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023. Considerando que a mencionada Portaria disciplina aspectos eminentemente técnicos, de competência da Administração, recomenda-se que seja certificado, pela área competente, o atendimento integral a seus comandos.

15. Referido modelo é de utilização obrigatória, a partir de 30 de abril de 2024 , e deve ser adaptado às características do órgão ou entidade. De forma excepcional, admite-se a utilização de outros modelos para a contratação de software e de serviços de computação em nuvem, desde que solicitado via ofício e obtida a aprovação prévia da Secretaria de Governo Digital (art. 3º, § 2º).

16. Não se encontra nos autos qualquer manifestação técnica acerca do enquadramento da presente contratação aos termos da mencionada Portaria. Face ao exposto, recomenda-se, preliminarmente, que seja avaliado e certificado pela unidade consulente se o objeto da contratação pretendida se insere no modelo de contratação de software e de serviços de computação em nuvem, previsto na norma em referência.

17. Sendo o caso de um dos serviços arrolados na Portaria, deverá a área técnica certificar se foi observado o modelo normatizado ou se será necessário realizar adaptações nos documentos de planejamento da contratação para o fiel cumprimento da norma ou se será necessário pedir aprovação da SGD para contratação em formato distinto.

111 - Devem, ainda, ser observadas as regras impostas pela Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 2023. Considerando-se que não há referência a respeito nos autos, presume-se que elas não foram observadas pelo setor responsável, tampouco justificada impossibilidade de sua adoção. Assim, recomenda-se uma manifestação técnica sobre o tema.

130 - No caso concreto, não houve maiores justificativas a respeito da escolha pela empreitada por preço global. Assim sendo, recomenda-se que sejam trazidas ao processo maiores justificativas para o regime de execução escolhido para apresente contratação.

Além dos pontos acima mencionados, solicitamos atenção aos demais apontamentos constantes do Parecer nº 03978/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU que sejam de responsabilidade do setor requisitante/equipe de planejamento, para adoção das providências cabíveis.

 

 

Atenciosamente,










(Autenticado digitalmente em 07/01/2026 16:54)
FRANCISCO ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES/PRAD (11.00.15.10)
CHEFE DE DIVISAO


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