| Processo No. 23111.003561/2025-28 | |
| Assunto: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE SIMULAÇÃO AVANÇADA | |
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DESPACHO
À COORDENADORIA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA/CSHNB, Considerando o PARECER Nº 04247/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (fls. 403 - 417), viemos informá-lo das recomendações solicitadas para dar continuidade ao processo nº 23111.003561/2025-28, que trata da contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de simuladores médicos, com fornecimento de peças, para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI. Solicita-se que o setor requisitante observe as recomendações constantes do referido Parecer, promovendo, se necessário, as devidas justificativas e manifestações técnicas nos autos: 41. Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber: a) justificar a ausência de exigência de garantia contratual no presente procedimento. O item 4.14 faz remissão ao Estudo Técnico Preliminar, o qual é silente sobre a matéria; b) a escolha do regime de execução deverá ser complementada, conforme será abordado em tópico específico deste parecer. c) em relação ao pagamento das peças eventualmente necessárias (passíveis de troca), a Administraçãodeve ter a precaução de, durante a execução contratual, exigir notas fiscais, recibos, tabelas do fabricante ou outros documentos, bem como aferir a compatibilidade dos preços pagos com o mercado por meio de pesquisa de preços (cf. Acórdãos TCU nº 3.123/2017 - 2ª Câmara e nº 1.238/2016 - Plenário, por analogia). A Procuradoria-Geral Federal emitiu orientação específica sobre o gerenciamento de frota - que inclui o serviço de manutenção: 63 LICITAÇÕES Na contratação do gerenciamento de frota, deve Administração utilizar critério de julgamento não só em relação ao serviço de gerenciamento, mas também em relação aos bens e serviços decorrentes do contrato; evitar que a pesquisa ou cotação de preços de mercado que se faça necessária no curso do contrato fique a critério única exclusivamente da empresa contratada; não exigir a apresentação de rede credenciada na fase de habilitação, mas, sim, fixar no edital prazo hábil à vencedora para que apresentea relação conforme exigências do instrumento convocatório. Fonte: Parecer n.00002/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 11). Recomenda-se que conste do TR que a verificação da compatibilidade dos preços apresentados ocorrerá por meio de pesquisa de mercado feita pela Administração, observando-se os termos da IN n.65/2021. d) estimar as quantidades de material e peças que serão fornecidas pela contratada para a execução doserviço, fazendo a respectiva pesquisa de mercado dos custos unitários. A Administração deve ter condições de listar os materiais e peças de utilização provável na manutenção preventiva e pesquisar seus respectivos valores, haja vista o conhecimento técnico e expertise que detém para tanto. A fim de evitar questionamentos dos licitantes e dos órgãos de controle, bem como atender a jurisprudência do TCU, deverá ser feita uma lista com a indicação de peças e/ou materiais de utilização provável tanto na manutenção preventiva como na corretiva, o que pode ser feito utilizando os dados da contratação anterior e/ou das manutenções que já foram feitas no aparelho/equipamento ou, ainda, outros contratos com o mesmo objeto firmados pela entidade, além da experiência da equipe técnica. Tal lista deve contemplar peças, insumos e tudo o que possa ser previsto para ser utilizado durante a execução do contrato e que guardem pertinência com os serviços discriminados. Todos esses itens (insumos, peças) deverão ter suas quantidades estimadas de forma justificada e embasada em documentação pertinente, com a juntada aos autos da respectiva planilha detalhada. Com base nessa lista, deverá ser feita a pesquisa de mercado, a fim de elaborar o orçamento estimativo adequado. e) o conteúdo do subitem 5.1.1 diverge do subitem 5.1.2.1.1, quanto ao início da execução do objeto. 42. Destaca-se que não foram fixados preços unitários máximos para cada item do termo de referência (art.6º, inciso XXIII, alínea "i", art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021 c/c art. 5º, inc. I da IN SEGES/ME Nº 65, de 7de julho de 2021, Súmula TCU nº 259, por analogia, e item 9.2.3. do Acórdão nº 7.021/2012- 2 Câmara), o que deve ser providenciado. 43. No caso, a justificativa da necessidade da contratação lançada no processo merece ser aperfeiçoada, sendo certo que a Administração deverá juntar manifestação técnica que esclareça a metodologia utilizada para estimativa dos quantitativos a serem contratados, com a respectiva memória de cálculo e documentos (ex.: histórico de outras contratações, relatórios, dados sobre a demanda interna, gráficos, séries históricas), pois as informações trazidas aos autos estão pouco detalhadas. Recomenda-se, ainda, que o esclarecimento técnico contenha menção expressa aos documentos do processo que foram utilizados para o cálculo da estimativa de quantidades. 54. Diante disso, como condição preliminar à realização da licitação, cabe à Administração atestar nos autos, à luz dos dispositivos acima citados, a viabilidade jurídica de terceirização das atividades a serem licitadas econtratadas. 90. No caso concreto, a escolha pela empreitada por preço global deve ser complementada, especialmenteporque o item 3 dos grupos 1 e 2 do procedimento (peças e acessórios para as manutenções corretivas) não possui a descrição do material previsto. Além disso, caso a demanda seja inferior à estimada no orçamento, a contratada será remunerada por serviços não executados. Além dos pontos acima mencionados, solicitamos atenção aos demais apontamentos constantes do Parecer nº 04247/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU que sejam de responsabilidade do setor requisitante/equipe de planejamento, para adoção das providências cabíveis. Atenciosamente, (Autenticado digitalmente em 19/01/2026 10:22) VALERIA COELHO PIRES COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES/PRAD (11.00.15.10) ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO |
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