| Processo No. 23111.053096/2024-22 | |
| Assunto: AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE ASSINATURA DE PLATAFORMA DIGITAL PARA ATENDER AS DEMANDAS DOS CURSOS OFERTADOS PELA UFPI E PELAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO DO MEC (BASE LEGAL: ART. 74, INCISO I, DA LEI FEDERAL N°. 14/133/21 - FORNECEDOR EXCLUSIVO). | |
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DESPACHO
À PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO/PRAD,
Senhora Pró-Reitora, Trata-se da contratação de Serviço de assinatura de 3.000 (três mil) licenças de acessos simultâneos à plataforma digital Minha Biblioteca no acervo das categorias MB Jurídica, MB Letras e Artes, MB Sociais Aplicadas, MB Exatas, MB Pedagógica e MB Saúde, que será realizada por Inexigibilidade de Licitação. Encaminhamos o processo para a atualização da disponibilidade orçamentária, bem como para o atendimento dos pontos do PARECER Nº 03978/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (fls. 463 - 482), os quais listamos abaixo: 20 - Para atividades de custeio, deve a Administração Pública comprovar que foi obtida autorização para celebração de contrato prevista no art. 3º do DECRETO Nº 10.193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019. A PORTARIA ME Nº 7.828, de 30de agosto de 2022, estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 10.193, de 2019. 21 - Tal providência deve ser juntada aos autos até antes da efetiva contratação (Art. 3º, da PORTARIA ME Nº7.828, de 30 de agosto de 2022 ). 22 - Ressalte-se que a Administração deve certificar-se da obediência às regras internas de competência para autorização da presente contratação. 162 - Necessário destacar, outrossim, que o atendimento ao art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente será necessário se as despesas que amparam a ação orçamentária em apreço não forem qualificáveis como atividades, mas, sim, como projetos, isto é, se não constituírem despesas rotineiras, como estabelece a Orientação Normativa AGU nº 52/2014 ("As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000"). 163 - Recomenda-se, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, §2º, da Lei Complementar n.º 101/2000).
Diante do exposto, encaminhamos o processo para as providências necessárias.
Respeitosamente, (Autenticado digitalmente em 26/02/2026 09:31) FRANCISCO ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS DIVISAO DE COMPRAS/PRAD (11.00.15.08.02) CHEFE DE DIVISAO |
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SIPAC | Superintendência de Tecnologia da Informação - STI/UFPI - (86) 3215-1124 | © UFRN | sigjb17.ufpi.br.instancia1 20/03/2026 20:41