Universidade Federal do Piauí Teresina, 09 de Agosto de 2026


Processo No. 23111.052734/2023-02
Assunto: PREGÃO ELETRÔNOCO N° 90004/2024 E INCLUSÃO DE INSALUBRIDADE DO CONTRATO 14/2024 MEGA-ON

DESPACHO


À CCON,

Em atenção ao Despacho nº 507/2026 – CCON/PRAD, esta Diretoria Administrativa analisou o Parecer nº 00192/2026/SEC/ELIC/PGF/AGU e reconhece a relevância das contribuições jurídicas nele apresentadas, as quais subsidiam a tomada de decisão administrativa no presente processo. Todavia, considerando a natureza opinativa da manifestação jurídica e que o próprio parecer registra, em seu item 37, que "cabe ao setor competente decidir, com a possibilidade de acatar ou não as razões do presente parecer, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999", bem como ressalva, em seu item 38, que permanecem reservados à Administração o juízo de mérito e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros da matéria, esta Diretoria, no exercício de sua competência legal, acolhe parcialmente as conclusões do parecer, adotando entendimento diverso em relação a alguns dos questionamentos formulados, pelas razões expostas a seguir.

1. Quanto ao primeiro questionamento, esta Diretoria acolhe o entendimento de que o percentual do adicional de insalubridade deverá observar, prioritariamente, o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional. Na ausência de previsão específica em instrumento coletivo, deverá prevalecer o enquadramento técnico realizado pela Administração, consubstanciado no laudo e na manifestação técnica emitida pelo setor competente da Universidade, que, no caso concreto, concluiu pela incidência do adicional de insalubridade em grau médio (20%).

2. Quanto ao segundo questionamento, esta Diretoria Administrativa delibera que, exclusivamente no âmbito do Contrato nº 14/2024, a adequação dos percentuais de PIS e COFINS seja processada conjuntamente com a repactuação contratual, através de apostilamento, desde que comprovado pela área técnica o efetivo impacto econômico-financeiro decorrente da alteração das alíquotas e observados os demais requisitos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em conformidade com as orientações constantes do Parecer nº 00192/2026/SEC/ELIC/PGF/AGU. A presente deliberação fundamenta-se na Orientação SEGES nº 19, que admite o processamento da adequação das alíquotas de PIS e COFINS conjuntamente com a repactuação contratual, conferindo maior eficiência, celeridade e racionalidade ao procedimento administrativo. A presente deliberação restringe-se ao Contrato nº 14/2024, não constituindo orientação geral para outros contratos administrativos.

3. Quanto ao terceiro questionamento, esta Diretoria Administrativa delibera que, exclusivamente para fins da presente repactuação e em relação aos postos que não forem abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, poderá ser adotado o mesmo percentual de reajuste previsto na Convenção Coletiva aplicável às demais categorias contempladas no contrato. A presente decisão fundamenta-se na adoção de critério objetivo, oficial e uniforme de atualização salarial, conferindo maior razoabilidade, isonomia, segurança jurídica e previsibilidade à composição dos custos da contratação. Considera-se, ainda, que o percentual estabelecido na Convenção Coletiva decorre de negociação coletiva regularmente celebrada, constituindo parâmetro objetivo e adequado para a atualização dos salários dos postos não mais abrangidos pelo instrumento coletivo, sem prejuízo da demonstração, pela contratada, da efetiva repercussão financeira na planilha de custos e da análise da vantajosidade pela Administração.

4. Quanto ao quarto questionamento, esta Diretoria Administrativa concorda que as conclusões constantes do Parecer nº 00192/2026/SEC/ELIC/PGF/AGU possuem aplicação restrita à presente consulta, uma vez que foram emitidas em resposta aos questionamentos formulados nos presentes autos e às circunstâncias fáticas e jurídicas específicas do Contrato nº 14/2024. Embora o parecer registre a possibilidade de utilização de suas orientações em processos semelhantes, condiciona essa aplicação à verificação da adequação fática e ao controle de legalidade em cada caso concreto. Dessa forma, esta Diretoria Administrativa entende que o referido parecer não possui natureza de parecer referencial, produzindo efeitos exclusivamente no âmbito da presente consulta, não se aplicando automaticamente a outros processos administrativos, os quais deverão ser analisados individualmente, à luz de suas particularidades e, quando necessário, submetidos à competente análise jurídica.

Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Contratos para adoção das providências necessárias ao cumprimento das deliberações acima, dando-se regular prosseguimento ao feito.










(Autenticado digitalmente em 22/07/2026 16:15)
HUGO MARINNI SILVA ALENCAR
DIRETORIA ADMINISTRATIVA/PRAD (11.00.15.08)
DIRETOR


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